Fundamentação
De Facto
A 1.ª Instância considerou provados os seguintes factos:
- 1.A impugnante AA Lda reclama um crédito no valor de €150.196,38 sobre a massa insolvente
- 2.Alegou o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, no qual houve transmissão da coisa
De Direito
A questão colocada no presente recurso é a da qualificação de um credor como consumidor para efeitos da eventual aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, em cujo segmento uniformizador se pode ler que “no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 755º do Código Civil”.
Importa, no entanto, indagar uma questão prévia – e “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 5.º n.º 3 do CPC) – que se situa a montante, a saber, qual o âmbito de aplicação do referido segmento uniformizador.
Ora, este refere-se a situações em que o credor não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.
Ficam, assim, de fora, claramente contratos que já estivessem integralmente cumpridos à data da declaração de insolvência.
Mas importa ir mais longe e questionar quais são estes contratos que o administrador da insolvência não cumpre.
A resposta é dada pelo artigo 102.º do CIRE. Ainda que este não contenha um princípio tão geral como a sua epígrafe sugere e a solução que consagra tenha que ser integrada e completada pelos artigos seguintes – mormente em matéria de contrato-promessa pelo artigo 106.º - o certo é que o regime ai estabelecido é fundamentalmente um regime para contratos em curso ou em fase de execução, em que não há ainda cumprimento total do contrato por qualquer uma das partes. É essa execução que é suspensa e é o cumprimento, que ainda seria exigível ao devedor insolvente que o administrador pode recusar – quer essa recusa seja uma resolução ou antes deva ser concebida como uma reconfiguração contratual.
E daí que a doutrina tenha sublinhado que o regime dos artigos 102.º e seguintes do CIRE não se aplica a contratos que já foram resolvidos anteriormente à data da declaração de insolvência, encontrando-se agora em uma fase de liquidação.
A este respeito observa FERNANDO DE GARAVTO MORAIS que “o incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem (…) com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas” acrescentando que “verificada a insolvência posteriormente á extinção do contrato não cabe aplicar o disposto no art. 106.º, dado que o regime integrado no capítulo IV, referente aos “efeitos sobre os negócios em curso” pressupõe que o cumprimento ainda seja possível”[1].
Também L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS afirma que “se tiver havido resolução do contrato por qualquer uma das partes antes da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio em curso no sentido do Capítulo IV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”[2].
Ora, nos autos (f. 42), há um documento particular – cuja veracidade não foi impugnada – com data de 31 de Março de 2010, em que o promitente-vendedor, antes da data da declaração da insolvência, vem resolver o contrato, invocando fundamentos que não logrou provar.
Dir-se-á, no entanto, que essa resolução parece ter sido infundada, tendo o promitente-comprador manifestado, em resposta (f. 43), que considerava que o contrato permaneceria em vigor por a resolução ser infundada pelo prazo de cinco dias, sob pena de se verificar o incumprimento do contrato-promessa.
Mas a resolução ainda que infundada faz cessar o contrato. Como a este respeito afirma PEDRO ROMANO MARTINEZ “a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida, pelo que, mesmo que injustificada, produz efeitos; ou seja, determina a cessação do vínculo”, acrescentando que “a resolução ilícita não é inválida: representa o incumprimento do contrato”.
É certo quer este entendimento não é unânime na doutrina, havendo importantes vozes dissonantes[3].
No entanto, mesmo que se entenda que a resolução infundada não é eficaz sempre se poderia considerar que uma declaração de resolução equivale a uma declaração antecipada de incumprimento do contrato, como tem sido, de resto, afirmado pela nossa jurisprudência. Sirvam de exemplos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2011 (HENRIQUE ANTUNES)[4] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/05/2013 (PINTO DE ALMEIDA).[5]
Se o contrato-promessa tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, tiver entrado na fase do incumprimento definitivo não há, pois, que aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, devendo aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil, mais precisamente os artigos 755.º n.º 1 alínea f) e 442.º do Código Civil. A aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica a interpretação restritiva proposta por um sector da doutrina: o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes. No entanto qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção. O legislador terá sido sensível à grande repercussão do contrato-promessa como um passo muito frequente no iter negocial que conduz à transmissão da propriedade – sendo que, de resto, o contrato-promessa pode estar associado a uma execução específica e em certos casos o promitente-comprador é mesmo um possuidor.
Este direito de retenção, já existente e sendo garantia de um crédito não subordinado, não é afectado pela declaração de insolvência, como decorre do artigo 97.º do CIRE.
Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido ou entrado na fase do incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência, então haverá que aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º4/2014 e colocar-se-á a questão de saber se o credor no caso presente pode ser considerado consumidor. A resposta é negativa: independentemente de se discutir se o consumidor tem, entre nós, que ser uma pessoa física ou poderá ser uma pessoa coletiva e também do facto de que não parece existir sequer uma noção unitária de consumidor, o consumidor contrapõe-se ao profissional. Ora, quem compra um edifício para nele instalar máquinas que vai utilizar na sua actividade produtiva – recorde-se que na própria reclamação de créditos se afirma que “o reclamante teve obrigatoriamente que realizar obras no pavilhão para que este reunisse as condições necessárias para iniciar a sua atividade profissional” (n.º 13) – não age como consumidor, mas sim na sua qualidade profissional, mesmo que não tenha a intenção de comprar o prédio para revenda até porque o conceito de profissão é muito mais lato do que a compra para revenda.