I- Se o Tribunal da Relação se limitou a pedir a Camara Municipal uma informação de caracter tecnico que ja resultava da mera observancia do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, era dispensavel a notificação prevista no artigo 539 do Codigo de Processo Civil; e de qualquer modo, vindo decidido que a falta de notificação das partes, não prejudicou a decisão, tambem a omissão dessa formalidade não constitui nulidade.
II- Compete ao juiz e não ao Tribunal Colectivo proceder ao exame critico das provas e a sua valorização perante as circunstancias de cada caso, e, desse modo, constituindo embora materia de facto de exclusiva competencia das instancias, e materia estranha ao questionario a determinação da correspondencia aproximada entre os novos locais e os antigos, a apreciar segundo o criterio do Tribunal, nos termos do n. 2 e paragrafo 2 do artigo 3 da Lei n. 2088.
III- Verifica-se a aludida correspondencia, quando entre o novo local destinado ao antigo inquilino e o que ele ocupava antes, ha agora uma diferença para mais de 32,82 m quadrados determinada pela construção de um so piso e pela redução da area total anterior em consequencia da observancia dos regulamentos vigentes em materia de construção urbana.
IV- A parte final do n. 2 do artigo 3 da Lei n. 2088 que da ao inquilino a faculdade de reocupar ate dois locais no novo edificio quando a respectiva correspondencia aproximada tornar a obra economicamente inviavel, so funciona no caso de redução da area primitiva e não no caso de aumento da area.