I- Não resultando dos autos que o reu tenha tendencia ou personalidade criminosa, mas antes que os crimes que praticou foram consequencia de cricunstancias ocasionais; tendo condições de vida estavel como agricultor, sem mancha criminal anterior ou posterior aos factos, apesar de decorridos cerca de 10 anos e de ter ja 59 anos de idade; e faltando-lhe para cumprir, dados os perdões de que beneficia, apenas um mes de prisão, seria a todos os titulos desaconselhavel faze-lo recolher a cadeia por tão curto periodo de tempo, atentos os efeitos nefastos da cadeia e a tendencia moderna do direito criminal, tudo convencendo, pois, que o cumprimento de um mes de prisão em nada contribuiria para a sua ressocialização, alias desnecessaria, uma vez que se mostra bem integrado na sociedade.
II- Consequentemente, pode concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que e de decretar a suspensão da execução da pena pelo periodo de 3 anos, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal.