I- Quando alguem tiver praticado varios crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, sera condenado numa unica pena (artigo 78, n. 1 do Codigo Penal).
II- Tendo um crime sido praticado quando ja tinham transitado em julgado todas as condenações por crimes anteriores, não ha lugar a formação de cumulo juridico.