I- Ate a constituição e inicio de funções do Conselho de Gerencia de um hospital distrital, manteve-se em exercicio a respectiva Comissão Instaladora existente a data da entrada em vigor do Dec. Regulamentar n. 30/77, de 20 de Maio.
II- Porque a essa Comissão Instaladora competia promover a execução deste Regulamento, nos termos do n. 1 do seu art. 40, as suas deliberações deviam ser tomadas em reunião constante de acta, nos termos do referido diploma, designadamente dos seus arts. 9 n. 1 e 16 n. 1.
III- Assim, as suas deliberações orais deviam ter sido consignadas em acta que seria o documento demonstrativo da reunião e do que nela se passou.
IV- So atraves dessa acta que revestisse forma solene se demonstraria não so a existencia da reunião da Comissão Instaladora, mas tambem da discussão e votação do acto contenciosamente impugnado de homologação da classificação de serviço de uma enfermeira feita pelos notadores. v - O simples despacho de homologação, assinado, não se sabe se simultanea se sucessivamente pelos titulares da Comissão Instaladora, sobre o parecer dos notadores, não mostra que se tenha formado a vontade do orgão colegial resultante de um apuramento de uma votação em que se manifestassem as vontades individuais daqueles titulares.
VI- Assim, aquele despacho constitui uma simples aparencia de uma deliberação que consubstanciaria a vontade do orgão, vontade que não chegou a formar-se.
VII- Tal acto e, pois, juridicamente inexistente.