I- A entrega simultânea de dois cheques sem provisão ao mesmo ofendido, em consequência de uma única resolução criminal, configura a prática de um só crime punível com ponderação da soma dos valores inscritos nos títulos.
II- Um crime de emissão de cheque sem provisão no valor de 250 000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) cometido em 05 de Dezembro 1985, pelo prazo prescriscional é de cinco anos, perfeito em 05 de Dezembro 1990, visto não ter verificado qualquer facto suspensivo ou interruptivo.
III- A condenação do arguido indemnização ao abrigo do art34º do CPP/29, não pode ter lugar em caso de extinção do procedimento criminal por prescrição.