I- Nos termos do artigo 128 do Código Penal de 1982, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
II- O Supremo Tribunal de Justiça julga apenas de direito, escolhendo o regime jurídico que se mostre mais adequado aos factos dados como provados pelas instâncias, os quais lhe cumpre acatar - artigo 666 do Código de Processo Penal de 1929.
III- Só é possível relegar-se para liquidação em execução de sentença quando, provada a existência de danos, não haja elementos para fixar o seu montante - artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil.
IV- A inibição de conduzir tem a natureza de uma medida de segurança, não estando abrangida na regra da proibição da "reformatio in pejus" do artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929.