I- É manifestamente insuficiente para preencher o conceito de prejuízos de difícil reparação da al. a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. a mera alegação do requerente que a alteração do seu horário de trabalho o excluíu do serviço de permanência e o privou de auferir na sua remuneração mensal de umas dezenas de contos, além de que o afectou de forma grave, abalando-o sériamente na sua dignidade profissional pois foi o único médico a ser visado.
II- Perante uma tal afirmação, meramente conclusiva e, ainda assim, vaga, o Tribunal não pode ajuizar da probabilidade de eventuais prejuízos que advenham para o requerente da supressão de parte do seu salário e que sejam de reparação dificultosa, além de que, a avaliação de facto alegado, em si, não traduz um prejuízo de difícil reparação, tanta quanto merecerá tão só um cálculo aritmético para a respectiva reposição.
III- Do mesmo passo, o dano não patrimonial alegado, além de vago e conclusivo, o que, desde logo, não permite alcançar o grau da sua gravidade para merecer a tutela do direito, não é credivel pois, tal como foi denunciado, não se alcança onde a simples mudança de horário de trabalho atinja, só por si, a dignidade profissional do trabalhador.