Resultando de acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, o atropelamento de um peão, que na altura tinha 51 anos de idade, auferia um salário líquido de 97.255$00, e que ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 22%, afigura-se equilibrada e justa, considerando que o final da sua vida activa ocorreria normalmente aos 65 anos de idade, uma indemnização por danos futuros no valor de 3.000.000$00.
Considerando as dores e sofrimento da lesada, que foi submetida a intervenção cirúrgica, sendo as lesões causa directa de 743 dias de doença com incapacidade para o trabalho, mostra-se ajustada a quantia de 2.500.000$00 por danos não patrimoniais.
Não resultando da sentença que os valores fixados como indemnização tenham sido actualizados, os juros moratórios por danos patrimoniais e não patrimoniais devem ser contados, a partir da notificação, sobre a indemnização considerada no seu todo.
Os juros de mora relativos a créditos cuja liquidação foi relegada para execução de sentença também são devidos desde a citação.