I- A inconstitucionalidade integra materia de conhecimento oficioso.
II- As autorizações contidas na lei orçamental para o Governo legislar sobre materia fiscal são, afinal, instrumentos da politica financeira global definida pela Assembleia da Republica para o ano economico a que a lei respeita, nelas avultando uma dimensão programatica.
III- Por isso, as autorizações legislativas tributarias inseridas na lei orçamental assumem natureza constitucional propria, distinta das que revestem as autorizações legislativas em geral.
IV- Assim, tais autorizações não caducam pelo mero facto da exoneração do Governo em funções ao tempo da aprovação da lei.
V- Qualquer que seja a natureza da limitação da competencia dos governos de gestão, sempre estes podem praticar os actos necessarios a realização do interesse publico.
VI- Assume esta feição a pratica de um diploma legislativo sobre materia fiscal, no uso de autorização constante da lei do orçamento.
VII- A lei constitucional portuguesa não contem qualquer clausula impeditiva da eficacia retroactiva das normas tributarias, como direito ou garantia fundamental dos cidadãos.
VIII- Porque os impostos apenas afectam a esfera patrimonial dos contribuintes, dominio em que o interesse colectivo se sobrepõe ao individual, e admissivel a eficacia retroactiva das leis tributarias, desde que não afrontem de modo intoleravel os interesses dos respectivos contribuintes, olhados de per si.
IX- O mecanismo de actuação sobre o passado, implicito da eficacia retroactiva, exprime, na sua natural extensão, que o universo considerado e exactamente o existente ao tempo a que se reporta, na configuração então tida.
X- Desde que não prevista na lei, nenhuma formalidade e essencial.