IVDo Direito
Importa pois analisar e decidir o suscitado.
Em bom rigor, o que aqui está em causa é predominantemente o mesmo que foi suscitado e decidido em 1ª instância e que terá violado “as normas contidas nos Artº 26º. 267º e 268º do CPC” (atualmente 30º, 259º e 260º CPC), uma vez que se invoca que a então Autora, aqui Recorrida, será parte ilegítima.
Há, desde logo, uma questão essencial que não poderá ser escamoteada, que resulta da circunstância da aqui Recorrente ter, na pendência da ação procedido ao pagamento do capital em divida e reclamado, tendo apenas ficado por satisfazer os correspondentes juros.
Originariamente o município, aqui Recorrente, veio invocar que nada devia, uma vez que os montantes reclamados teriam sido cedidos ao BCP Factoring, o que suporta o seu entendimento segundo o qual a aqui Recorrida seria parte ilegítima na presente Ação.
Analisando e enquadrando a questão subjacente à matéria controvertida, diga-se que o contrato de factoring se caracteriza por uma transmissão de créditos do aderente para o factor, que procederá à gestão dos correspondentes créditos mediante o pagamento de uma remuneração, pelo cedente.
A atividade de factoring encontra-se definida no art.º 2.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 171/95, de 18.7, nos seguintes termos:
“a atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.
É através da figura da cessão que o Factor passa a poder exigir do devedor o pagamento devido ao cliente.
Por outro lado, nos termos do art.º 577.º do C.C., o credor, em regra, pode ceder, no todo ou em parte, o seu crédito a terceiro, sem necessidade do consentimento do devedor.
No que respeita aos juros, e sobre a possibilidade da sua autonomização refere o Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª ed., pág. 832) que: “A obrigação de juros pressupõe a dívida de capital, visto os juros constituírem o rendimento do capital ou a remuneração da sua cedência e, nesse aspeto, pode considerar-se uma obrigação acessória. A relação de dependência entre as duas obrigações não obsta, no entanto, a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize. Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos”.
De referir ainda e em qualquer caso, que para que o contrato de factoring seja eficaz perante o devedor, a cessão terá de lhe ser notificada (art. 583.º, n.º 1, do C.C.).
Na situação em apreço, refere-se nas condições particulares do contrato de factoring, na sua cláusula IV, que o factor não assume o risco de crédito por incumprimento do devedor, o que determina que seja a Recorrida/aderente quem assumiu o risco do não pagamento, total ou parcial, dos créditos cedidos, ao que acresce a circunstância de nos termos da cláusula VI, ponto 4., do mesmo contrato de factoring, a autora ter ficado com a possibilidade de poder exigir diretamente ao devedor/réu os seus créditos cedidos ao BCP Factoring, o que determina a possibilidade do cedente poder ainda reivindicar junto do devedor o pagamento, designadamente dos juros.
Em concreto, verifica-se que do contrato de factoring celebrado entre a SIGN, Lda e o BCP Factoring, S.A., foi comunicado pela aqui Recorrida/SIGN à Recorrente/Município em 24 de Fevereiro de 2005, importando considerar que se reporta a todos os créditos existentes a essa data e também os futuros, por falta de indicação expressa em contrário.
Tratou-se pois de um contrato de transmissão de créditos já existentes e futuros e que se concretizou com a cessão de créditos das faturas em débito aquando da comunicação do aderente/SIGN.
Uma vez que aqui apenas estão em questão os juros, atendendo a que o capital foi pago na pendência da Ação, o que importará verificar é se os juros de mora foram ou não então transmitidos ou cedidos ao factor através do contrato de factoring.
No contrato de factoring nada se estipulara quanto ao facto da cessão/transmissão de créditos englobar ou não os juros do capital em débito relativamente aos montantes das faturas em débito.
Resulta do art.º 582.º, n.º 1, do C.C. que, “Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”, sendo assim suposto que com a transmissão de créditos controvertidos se transmitiriam também os juros.
Resulta, em qualquer caso, do convencionado que a SIGN poderia continuar, apesar de tal contrato de factoring, a proceder à cobrança dos seus créditos sobre o aqui Recorrente, seja de capital seja de juros, como resulta expresso da cláusula VI do contrato de factoring.
Situação incontornável e insofismável é o facto do Município ter procedido na pendência da Ação, ao pagamento do capital reclamado à SIGN, o que determina, se mais razões não houvesse, o reconhecimento da legitimidade desta no recebimento dos montantes reclamados, e que necessariamente terão de incluir os correspondentes juros.
Fica pois demonstrada a legitimidade da SIGN em reclamar os controvertidos juros, tanto mais que resultava do contrato de Factoring, como se viu, que a mesma nunca se despiu da possibilidade de diretamente exigir os créditos e juros reclamados.
Improcede pois a invocada ilegitimidade da SIGN, pois que contratualmente nunca deixou de poder exigir todos os créditos que detinha sobre o Município.
Sendo ao SIGN parte legítima na presente Ação, tendo o Município reconhecido os montantes reclamados em divida, tanto mais que os pagou na pendência da Ação, importará meramente a título instrumental verificar se os juros se mostrarão devidos.
Como resulta da Sentença do tribunal a quo, suscita alguma perplexidade a circunstância do Município ter pago o capital reclamado e recusar-se a pagar-lhe os respetivos juros relativos a esse capital, pois que tal obrigação resulta designadamente dos artigos 804.º a 806.º do Código Civil.
Efetivamente, o Dec. Lei n.º 3/2010, de 27/04, veio estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer contrato de qualquer obrigação pecuniária, referindo o seu artigo 1.º que “o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, estão obrigadas ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte”.
Mais se refere no art.º 2.º que “quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no nº 2 do artº 806º do Código Civil”.Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente
Porto, 25 de Setembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Luís Migueis Garcia