I- A taxa de juro elevada ( taxa máxima de juro praticada pela entidade bancária sacada para operações activas de crédito ) estabelecida nos artigos 1 do Decreto-Lei n.14/84, de 11 de Janeiro, e 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, apenas se aplica aos casos aí contemplados, ou seja, sempre que o sacador pretenda, em determinadas circunstâncias de tempo, ver a sua responsabilidade criminal pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão extinta.
II- À faculdade conferida ao arguido de se ver livre da responsabilidade criminal, o legislador, em contrapartida, penaliza-o mais gravosamente em termos civis.
III- Por isso, se o arguido foi submetido a julgamento e condenado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, a taxa de juros sobre o montante indemnizatório a pagar ao demandante do pedido civil tem de ser fixada de acordo com o disposto nos artigos 40 e 45 da Lei Uniforme relativa aos Cheques, 559 do Código Civil e Portarias 339/87, de 24 de Abril e 1171/95, de 25 de Setembro ( os factos haviam ocorrido em Dezembro de 1991 ).