I- Um automóvel, utilizado pelo respectivo condutor, como instrumento de agressão, é, à luz dos ditames da experiência comum, capaz de pôr em perigo a vida do ofendido ou de lhe provocar ofensas corporais graves, devendo pois ser qualificado como instrumento particularmente perigoso, para efeitos da incriminação do artigo 144, n. 2 do Código Penal.
II- A medida de inibição da faculdade de conduzir deve corresponder, em princípio e quanto à sua duração, à medida da pena aplicada, uma vez que a fixação do quantum daquela, tal como sucede com a determinação da medida da pena, deverá operar-se em função da gravidade da infracção, como se dispõe no artigo 61, n. 2, alínea b) do Código da Estrada, e, portanto, em função do grau da culpa, do ilícito e dos seus resultados.