Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6-6-2003 que indeferiu um requerimento que apresentara em que pediu o processamento do seu vencimento pela escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2.ª classe.
b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o disposto no art. 4º do DL 187/90 de 07/06 com a redacção dada pelo art. 2º do DL 42/97 de 7/02.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 conforme o disposto no art. 58 n.º 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1 (cfr art. 52 n.º 1 c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, de acordo com o art. 69.º conjugado com o art. 67.º, ambos do DL 557/99.
e) Sucede que o art. 69.º do DL 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art. 67.º do mesmo diploma.
f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do indeferimento desta com fundamento em falta de apoio legal interpôs para o Tribunal “a quo” o recurso contencioso de anulação.
g) Na verdade, de acordo com o art. 69.º do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67.º do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
h) Assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (Inspector Tributário, nível 1) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 deste categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeado o que de acordo com o art. 45.º do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n.º 6 do art. 67.º do citado diploma que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
i) O Acórdão “a quo” considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no art. 45.º do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
j) Uma tal interpretação das normas em causa — a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do art. 69.º e 67.º dissociada porém, da aplicação da constante do art. 45.º conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável da que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.
k) Entende o recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão “a quo”, o art. 45.º do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69.º e 67.º do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do ora recorrente.
1) E isto porque a norma constante do art. 45.º n.º 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art. 4.º do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando pois haver nenhuma razão para considerar que aquele art. 45.º não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
m) Acresce que, não se compreende, salvo o devido respeito, a distinção feita no douto Acórdão recorrido segundo a qual o art. 45.º alude aos funcionários que venham, de futuro, a ser nomeados, ao passo que o art. 58.º, n.º 1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se a funcionários que já estavam providos em comissão de serviço os aludidos cargos de chefia, porquanto tanto os funcionários nomeados, para futuro, ao abrigo do art. 45.º como os referidos no art. 58º são providos em comissão de serviço, conforme resulta do disposto no art. 17º do aludido DL 557/99 onde expressamente se refere, no seu n.º 1, que: “o pessoal de chefia tributária é provido em comissão de serviço”.
n) Assim, o Acórdão “a quo” a considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art. 45.º n.º 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69.º e 67.º também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67.º, 69.º e 45.º do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts 13 e 59 n.º 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
o) Por fim diga-se que este é também o entendimento defendido no recente Acórdão da 2 Subsecção do STA de 19/04/2005, proferido no processo 846/04 em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos.
Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o Acórdão “a quo” com todos as legais consequências.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
I. O douto acórdão, ora recorrido, decidiu bem, em nosso entender, ao negar provimento ao recurso contencioso, concluindo pela manutenção do acto recorrido.
II. Ora, nos termos do DL. n.º 557/99, de 17/12, que veio estabelecer um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral do Impostos, foi necessário fazer a transição dos funcionários desta direcção-geral, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas disposições transitórias – artigos 52º e seguintes.
III. Quanto à integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1, por aplicação das disposições transitórias, estes consideram-se providos em cargos de adjuntos de chefes de finanças nível 1, nos termos do artigo 58º do citado decreto-lei.
IV. Relativamente à integração nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do artigo 69.º (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças) que manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67.º e não, como pretende o Recorrente, determinando a aplicação do artigo 45.º do citado diploma legal.
V. Deste modo, para efeitos da transição, foi considerado o efectivo estatuto remuneratório do funcionário, na data de 31 de Dezembro de 1999, pelo que o Recorrente transitou, da escala salarial em que estava efectivamente posicionado e pela qual era remunerado, para a correspondente escala salarial prevista no anexo V do citado diploma.
VI. O Recorrente encontrava-se a desempenhar funções de Adjunto de chefe de finanças de nível I, sendo em virtude do desempenho desse cargo, remunerado pelo escalão 2, índice 590.
VII. A sua transição efectuou-se, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000, data da entrada em vigor do DL n.º 557/99, 17/12, para o escalão I, índice 610, correspondente ao índice imediatamente superior, por no caso não haver coincidência de índices.
VIII. De acordo com a situação do Recorrente, considerou e bem, em nosso entender o douto acórdão recorrido, que a regra de transição aplicável ao Recorrente corresponde ao artigo 69.º do DL n.º 557/99, de 17/12, a qual respeita, em especial, à integração dos adjuntos de chefe de finanças, atendendo, portanto, ao cargo de chefia desempenhado.
IX. Deste modo, outro não poderia ter sido o entendimento do douto acórdão, quando decidiu que a situação de transição do Recorrente se encontra fora do âmbito de aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 67.º do DL n.º 557/99, de 17/12, uma vez que aquilo que é determinante, enquanto desempenhar as funções de chefia, é o estatuto remuneratório que corresponder a essa situação e não a remuneração correspondente à respectiva categoria. Tal só terá relevância quando cessar as funções de chefia.
X. Bem andou o acórdão recorrido, o qual deve ser mantido, quando considera que o Recorrente ficou correctamente posicionado no índice 610, tendo a sua transição e respectiva integração na escala indiciária decorrido dentro mais estrita obediência da legalidade vigente.
XI. Também não ocorre qualquer violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição, por parte do douto acórdão, no que se refere à interpretação que faz dos 67.º, 69.º e 45.º do DL 557/99 de 17/12.
XII. Aliás, confrontando as situações apresentadas pelo recorrente verificamos que podendo haver alguma discrepância pontual nas situações de mudanças de carreiras, categorias ou estruturas salariais, tal facto não é, no entanto, de tal modo discriminatório se atendermos a outros factores; tais como as novas regras de ingresso nos cargos de chefia, implementadas pelo novo diploma legal, as quais são bem mais exigentes das que anteriormente existiam.
XIII. É por isso, que não se pode afirmar que a interpretação dos citados artigos 45.º, 67.º e 69.º do DL nº 557/99 ofende as regras dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República, pois de facto, o recorrente já se encontra numa situação mais favorável, do que a dos seus colegas que serão nomeados ao abrigo do novo diploma. Vejamos:
XIV. O recorrente já está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem sobre os seus colegas que serão nomeados ao abrigo do novo diploma e com índice superior ao deles.
XV. Assim, o tempo que prestou nesse lugar antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira, relevando esse tempo para a mudança para o escalão 2, índice 640.
XVI. Por tudo o supra exposto, os referidos preceitos legais não foram de modo nenhum, interpretados de modo a produzir quaisquer desigualdades entre os funcionários, pelo que, bem andou o acórdão recorrido quando negou provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. EXA.(S), doutamente se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo ser mantido o acórdão recorrido por não padecer nem, em concreto, lhe ser assacado procedentemente nenhum vício.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A… recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 6.6.03, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o seu requerimento a solicitar o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, com efeitos desde 1.1.2001, pedindo sua revogação.
Para tanto, alega:
- o Recorrente foi nomeado no cargo de adjunto do Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª classe.
- foi posicionado no escalão 2, índice 535, da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1.
- por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99, o Recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, conforme o disposto no art. 58.º n.º 1 daquele diploma, e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário, nível 1.
- a sua integração na nova escala salarial constante do anexo V desse diploma foi feita, com efeitos a 1.1.2.000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, de acordo com o art. 69.º conjugado com o art. 67.º, ambos do DL n.º 557/99.
- Ora de acordo com o art. 69.º, a integração dos Chefes Adjuntos dos Chefes de Finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67.º do mesmo diploma e este preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
- assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia transitaria para a sua categoria – inspector tributário, nível 1 – o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de Chefia Tributária em que se encontrava nomeado, o que, de acordo com o art. 45.º do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, embora só a partir de 1.1.2001, por força do disposto no n.º 6 do art. 67.º desse diploma que não permitia, no 1.0 ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
- ora, ao invés do sustentado no Acórdão recorrido, o art. 45.º do DL 557/99, é aplicável, a par do disposto nos artigos 67.º e 69.º.°, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do recorrente.
O que o Recorrente pretende é que “a partir de Janeiro de 2001, deveria ter sido integrado no escalo 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, de acordo com o art. 45.º do D. L. n.º 557/99, em conjugação com os artigos 69.º e 67.º do mesmo diploma”, conforme se diz no douto Acórdão recorrido.
Conforme aí se diz, foi seguida de perto a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente, os Acórdãos, de 21.12.04 e 15.2.05, proferidos nos recursos n.º 449/04 e 608/04, respectivamente.
Neste último foi apreciada e decidida questão em tudo idêntica à agora sob recurso
Deste douto Acórdão (No mesmo sentido, os Acórdãos, de 23.11.05 e 10.12.05, respectivamente, proferidos nos recursos n.º 785/05 e 1327/04. ), citando o Acórdão n.º 449/04, respondendo às questões suscitadas no presente recurso, diz-se que “o DL n.º 557/99, de 17.12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de formação: uma, dos artigos 1.º a 51.º, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos artigos 52.º e seguintes, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto”, sendo que, à situação não é aplicável o art. 45.º do articulado legal (que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem) por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.
Assim, pelas razões que constam do referido douto Acórdão, o recurso não merece provimento.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se tendo pronunciado o Recorrente contencioso, mantendo a posição assumida e juntando cópia de um acórdão do Tribunal Constitucional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, adquirindo a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550, mas vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1;
b) Por efeito da entrada em vigor do D. L. n.º 557/99, de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 e, concomitantemente, para a categoria de Inspector Tributário;
c) A integração do recorrente na nova escala salarial constante do anexo V do D.L. n.º 557/99 foi feita, com efeitos a 1/1/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1;
d) Em 28/1/2003, através de requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, o recorrente solicitou o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, com efeitos desde 1/1/2001, invocando os fundamentos constantes de fls. 14 e 15 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de 6/6/2003, indeferiu o requerimento aludido na alínea anterior, com fundamento na informação n.º 145.º/03, constante de fls. 7 a 9 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Adita-se a esta matéria de facto a seguinte alínea:
f) O acto de nomeação referido na alínea a) foi publicado no Diário da República, II Série, de 8-5-1999, encontrando-se o ora Recorrente contencioso nessa situação em 31-12-1999.
3- Em 1-1-2000, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 557/99, de 27 de Dezembro, que aprovou um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral de Impostos (art. 77.º deste diploma).
O Recorrente contencioso, no momento da entrada em vigor deste diploma, tinha a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, estando posicionado no escalão 2, índice 550, mas tinha sido nomeado Adjunto de Chefe da Repartição de Finanças de nível I, pelo que estava a ser remunerado pelo escalão 2, índice 590.
Em aplicação daquele diploma, o Recorrente contencioso passou a ficar provido, a partir de 1-1-2000, no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, passando a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, desse cargo, nos termos do Anexo V daquele diploma [e concomitantemente transitou, na sua carreira de origem, para a categoria de Inspector Tributário, em consonância com o preceituado no art. 53.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma].
O Recorrente contencioso defende que deveria ter sido posicionado no escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão 2 aquele em que estava posicionado como Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, apoiando a sua pretensão no art. 45.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei, que estabelece o seguinte:
Artigo 45.º
Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão
No acórdão recorrido, na linha do decidido pela Administração Tributária, entendeu-se que ao Recorrente contencioso não é aplicável este regime, por existir um regime transitório especial que é aplicável, que é o do art. 67.º do mesmo diploma, aplicável por força da remissão efectuada no art. 69.º.
Artigo 67.º
Integração nas categorias do GAT
1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
2- Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
3- Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
4- Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
Artigo 69.º
Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.º do presente diploma.
Esta questão tem sido apreciada várias vezes por este Supremo Tribunal Administrativo sendo largamente maioritária a jurisprudência no sentido adoptado no acórdão recorrido (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 2-12-2004, recurso n.º 449/04;
- de 15-2-2005, recurso n.º 608/04;
- de 7-6-2005, recurso n.º 932/04;
- de 7-7-2005, recurso n.º 1328/04;
- de 23-11-2005, recurso n.º 787/05;
- de 23-11-2005, recurso n.º 821/05;
- de 4-12-2005, recurso n.º 1327/04;
- de 27-4-2006, recurso n.º 147/06.).
No sentido defendido pelo Recorrente contencioso apenas foi proferido um acórdão, por maioria, com um voto de vencido no sentido da jurisprudência maioritária (Acórdão de 19-4-2005, recurso n.º 846/04.), que teve eco no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2006, de 7-2-2006, processo n.º 125/05, cuja cópia foi junta aos autos.
Esta divergência jurisprudencial recomenda, naturalmente, a reapreciação da questão, designadamente na vertente da constitucionalidade da posição adoptada pela jurisprudência dominante.
4- O Decreto-Lei n.º 557/99 contém regras especiais relativas ao novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral de Impostos que constam dos arts. 1.º a 46.º. Nos seus arts. 47.º a 51.º incluem-se «disposições gerais». Os arts. 52.º a 77.º são qualificados nesse diploma como «disposições transitórias».
A transição dos funcionários para o novo regime de carreiras está prevista nestas disposições transitórias, que são regras especiais para esse fim e que, por terem esta natureza, preferem a quaisquer outras regras, no seu específico domínio de aplicação.
O Decreto-Lei n.º 577/99 entrou em vigor em 1-1-2000 (art. 77.º), pelo que o momento relevante para aplicar as regras de transição é o de 31-12-1999.
Como resulta da matéria de facto fixada, o Recorrente contencioso em 31-12-1999, tinha a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, estando posicionado no escalão 2, índice 550, encontrando-se a exercer as funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, pelo que era remunerado pelo índice 590, correspondente ao escalão 2 desta categoria (tabela relativa ao pessoal dirigente que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho). (Não releva para apreciação da questão que é objecto o presente recurso jurisdicional apurar qual a razão por que o Recorrente contencioso era remunerado pelo escalão 2, embora seja perceptível que tal resultará da aplicação do disposto no n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 187/90, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, que estabelece que «os funcionários que, estando providos em cargos e chefia tributária, tenham acesso à categoria imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção são integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no artigo 6.º ao escalão que detinham na categoria de origem».)
Estando o Recorrente contencioso a exercer estas funções de chefia, naquela data de 31-12-1999, por força do disposto no art. 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99 passou a ficar provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, no serviço em que se encontrava colocado.
A integração dos chefes de finanças adjuntos (nova categoria em que o Recorrente contencioso passou a considerar-se provido) na respectiva escala salarial está expressamente prevista no transcrito art. 69.º, que determina a aplicação «da regra prevista no artigo 67.º».
A deficiência do teor literal desta remissão efectuada neste art. 69.º é evidente, desde logo, pelo facto de o art. 67.º não conter uma única regra, mas sim várias, distribuídas pelos seus oito números.
Porém, o único dos números do art. 67.º que se reporta propriamente à determinação do escalão em que se faz a integração dos funcionários é o n.º 1.
As outras normas constituem correcções à aplicação daquela regra do n.º 1, estabelecendo a relevância de tempo de serviço anterior à integração (n.º 2), a ressalva de melhores remunerações que resultariam da aplicabilidade do regime remuneratório anterior (n.ºs 3 e 4), limite ao aumento de remuneração e regime de cálculo da pensão de aposentação durante o no 1.º ano de aplicação do novo regime (n.ºs 5, 6 e 8). O n.º 7 confirma que todas estas correcções ou limitações ao novo regime não afastam a integração formal que resulta das regras de transição.
Assim, tem de se concluir que é a regra do n.º 1 do art. 67.º aquela para que remete o art. 69.º.
5- Aquele n.º 1 do art. 67.º, estabelece como critério de transição não o número do escalão em que o funcionário se encontra à face do regime anterior à transição, mas sim, o índice remuneratório anterior e a sua comparação com os índices previstos para a categoria para que se faz a transição.
Na aplicação deste regime à transição de cargos de chefia, por força do art. 69.º, com a necessária adaptação resultante do facto de em relação aos cargos de chefia não se tratar de categorias de carreiras, terá de atender-se também aos índices remuneratórios previstos para o cargo anterior e aos que estão previstos para o cargo para que se faz a transição, nos termos do art. 58.º, n.º 1.
Assim, a integração dos chefes de finanças e chefes de finanças adjuntos faz-se para o escalão do novo cargo a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm no cargo anterior ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
O Recorrente contencioso estava a ser remunerado pelo índice 590 na antiga categoria, que não tem correspondência nos escalões da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 (CFA1), que constam do anexo V ao Decreto-Lei n.º 557/99.
Por isso, de harmonia com o disposto na parte final do n.º 1 daquele art. 67.º, o Recorrente contencioso deveria passar a ser remunerado pelo índice 610, previsto para o escalão 1 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, por ser o escalão com índice de remuneração imediatamente superior ao índice por que era remunerado anteriormente.
Foi esse o índice por que o Recorrente contencioso passou a ser remunerado pelo que foi respeitado pela Administração Tributária o preceituado nestas normas especiais.
Sendo estes arts. 69.º e 67.º regras especiais, fica afastada, em princípio, a aplicação do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, que tem como campo de aplicação as nomeações que se vierem a fazer no futuro, como resulta dos seus próprios termos, ao fazer-se referência aos «funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária».
Aliás, o Recorrente contencioso não foi nomeado para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, tendo antes considerado provido nesse cargo por força do disposto no art. 58.º, n.º 1, do mesmo diploma, pelo que a situação não se enquadra sequer na hipótese daquele art. 45.º, n.º1, que se refere a casos de «nomeação» para cargos de chefia tributária.
Por isso, não tem suporte no teor textual do Decreto-Lei n.º 557/99 a sua pretensão de transitar para o escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, idêntico ao escalão que possuía na categoria de origem de Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe.
6- É necessário apreciar, porém, a compatibilidade constitucional deste regime.
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, expressamente referido no n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- n.º 169.º/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 45.º5, página 152;
- n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26.)
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
n. º 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.º 45.º6/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
n. º 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.ºs 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 47, página 7.
n. º 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n.º 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51, página 233.).
Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como resulta do próprio n.º 5 do referido art. 21.º, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo. (Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.º 4 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544;
- de 20-3-2003, proferido no recurso n.º 1799/02;
- de 17-2-2004, proferido no recurso n.º 784/03;
- de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 46544.
- de 17-3-2004, proferido no recurso n.º 1315/03;
- de 17-11-2004, proferido no recurso n.º 357/03.)
Porém, na transposição destes princípios para a situação em apreço, tem de se ter em conta que, à face do Decreto-Lei n.º 557/99, os cargos de chefia da administração tributária não constituem uma carreira da função pública.
Com efeito, os cargos de chefia são exercidos em comissão de serviço, tendo os funcionários que os ocupam uma categoria de origem, que mantêm a par dos cargos de chefia que detêm, sendo àquela categoria de origem que regressam quando findar a comissão (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 557/99). (Idêntico regime estava previsto, antes do Decreto-Lei n.º 557/99, no n.º 4 do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro.)
O Decreto-Lei n.º 557/99 não fala, em relação aos cargos de chefia, de uma carreira, nem se encontram no respectivo regime legal os traços que permitem identificá-la, pois não se prevê em relação a esses cargos a possibilidade de os funcionários percorrerem sucessivamente as diversas categorias, através de promoção (MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 785, refere que a carreira faz-se «mediante a ascensão do funcionário das categorias que vai sucessivamente ocupando para as que lhes são superiores».) nem a possibilidade de melhoria sucessiva da situação do funcionário derivada do exercício de uma função anterior. (JOSÉ ALFAIA, em Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume II, página 233, define o conceito de carreira como «melhoria da situação (maior vencimento ou funções de chefia) verificada em certa profissão e por força dela, dado que a passagem de uma categoria para outra se filia na ocupação de lugar anterior».) Pelo contrário, pode suceder que, depois de exercer um determinado cargo de chefia, o funcionário passe a desempenhar as suas funções na categoria de origem (situação prevista no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 557/99), com remuneração inferior à auferida no cargo de chefia, ou seja nomeado novamente para exercer um outro cargo de chefia com remuneração inferior à do cargo de chefia que anteriormente exerceu. (Assim, por exemplo, um funcionário que tenha exercido um cargo de chefe de finanças de nível II ou chefe de finanças adjunto de nível I, pode, em nova comissão de serviço, ser nomeado para exercer o cargo, de categoria inferior, chefe de finanças adjunto de nível II, pois os requisitos de recrutamento para os dois cargos são idênticos [art. 15.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 557/99].)
Não se estando, no que concerne aos cargos de chefia previstos no Decreto-Lei n.º 557/99, perante uma carreira, não são aplicáveis, pelo menos com a mesma intensidade com que o são em relação às carreiras, os princípios da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública: a remuneração do funcionário depende do cargo de chefia para que for nomeado e um novo cargo não tem de ser melhor remunerado do que o anterior. (Não é questionada no processo a constitucionalidade da regra que estabelece que os cargos de chefia da administração tributária são exercidos em regime de comissão de serviço.
De qualquer forma, no caso não haverá razões para duvidar da constitucionalidade de tal regime, pois, por um lado, do eficiente desempenho desses cargos depende a eficaz concretização da política orçamental do Governo (o que justifica deixar em aberto as possibilidades de rápido afastamento dos titulares dos cargos sempre que for insatisfatório o seu desempenho, que são próprias do regime de comissão de serviço) e, por outro, as normações para estes lugares de chefia são, no regime do Decreto-Lei n.º 557/99, efectuadas através de concurso, como resulta do disposto no seu art. 16.º.)
Por outro lado, se isto pode suceder em relação a um mesmo funcionário que sucessivamente exerce cargos de chefia, também poderá suceder em relação a diferentes funcionários que tenham a mesma categoria: as respectivas remunerações, quando exercerem cargos de chefia, irão depender dos lugares que forem ocupar, podendo um funcionário passar a ser melhor remunerado do que um seu colega com antiguidade superior e idêntica ou superior classificação de serviço, se se candidatar e for provido num lugar com melhor remuneração do que aquele a que se candidatou esse seu colega. E, da mesma forma, um funcionário que exerceu determinado cargo de chefia, poderá deixar de exercer qualquer cargo desse tipo, se cessar a comissão de serviço, e ser nomeado para o substituir um outro seu colega, com menor antiguidade.
Assim, também não se aplica nesta matéria o princípio da não inversão das posições relativas.
Por isso, a aplicabilidade do princípio constitucional da igualdade no âmbito das relações entre os titulares de cargos de chefia, coloca-se em termos diferentes daqueles em que se coloca no âmbito de uma carreira de funcionários: o tratamento não discriminatório não pode ser aferido em função da evolução dos funcionários nos cargos de chefia, nem em função das suas posições relativas nestes cargos e nas relativas nas categorias da carreira de origem, mas apenas no que concerne às nomeações para o exercício de cargos idênticos, traduzindo-se, designadamente, em um determinado funcionário não poder ter remuneração diferente de outro que tenha sido nomeado para cargo idêntico e reúna os mesmos ou inferiores requisitos para essa nomeação.
7- Nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 846/04 e do Tribunal Constitucional n.º 105/2006, entendeu-se que daqueles arts. 45.º, n.º 1, 67.º e 69.º resulta a possibilidade de colegas do Recorrente contencioso com idêntica ou menor antiguidade do que ele na categoria de origem poderem passar a ser remunerados pelo escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1.
Esta posição foi alicerçada na constatação de que o n.º 9 do art. 58.º considera como possuindo o curso de chefia tributária todos os funcionários que tinham a categoria de origem de peritos de fiscalização tributária, que era a que o Recorrente contencioso detinha (perito de fiscalização tributária de 2.ª classe).
Convém, por isso, reexaminar pormenorizadamente as situações em que, na sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 557/99 ficam o Recorrente contencioso e os seus colegas peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe que não exerciam funções de chefia em 31-12-1999.
O Recorrente contencioso, sendo Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, transitou para a categoria de Inspector Tributário de nível 1 [art. 53.º, n.º 1, alínea c), daquele diploma], que passou na ser a sua nova categoria. A integração nos escalões desta categoria faz-se para escalão a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário contencioso detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice (art. 67.º, n.º 1, do mesmo diploma). O Recorrente contencioso estava posicionado no escalão 2, índice 550 da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, pelo que, como Inspector Tributário, a sua integração faz-se no escalão 2 desta categoria, índice 575, por não haver nesta categoria escalão igual e ser este o imediatamente superior.
Concomitantemente, o Recorrente contencioso desempenhava em 31-12-1999 o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, pelo que, por força do disposto no n.º 1 se considerou provido no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I. O Recorrente contencioso, naquele cargo de chefia, estava posicionado no escalão 2, índice 590, pelo que por força do disposto no n.º 1 do art. 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, aplicável por remissão efectuada pelo art. 69.º, foi integrado no escalão do novo cargo imediatamente superior ao que auferia no cargo de chefia anterior, que é o índice 610, correspondente ao escalão 1.
Todos os colegas do Recorrente contencioso que, como ele, tinham, em 31-12-1999, a categoria de peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe e eram remunerados pelo escalão 2 dessa categoria, transitaram, como ele, para a categoria de Inspector Tributário de nível 1, nos termos do art. 53.º, n.º 1, alínea c), daquele diploma, sendo integrados no escalão 2 desta categoria.
Como bem se nota nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 846/04 e do Tribunal Constitucional n.º 105/2006, em face do preceituado no n.º 9 do art. 58.º, todos estes Inspectores Tributários passaram a poder ser imediatamente nomeados para cargos de chefia e, a serem-no, seriam remunerados pelo escalão 2 do cargo respectivo, por força do disposto no n.º 1 do art. 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99.
O Recorrente contencioso, permanecendo no exercício das funções de adjunto de chefe de finanças de nível I em que foi considerado provido por força do disposto no art. 58.º, n.º 1, daquele diploma, só passa a ser remunerado pelo escalão 2 deste cargo, quando perfizer três anos a contar da data da sua transição para a categoria de Inspector Tributário. (Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 557/99 a aplicação do regime da mudança de escalão aos funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária faz-se relativamente à categoria de origem com repercussão na escala indiciária do cargo.
Por outro lado, a contagem do tempo nas anteriores categorias prevista no art. 74.º do mesmo diploma tem efeitos apenas a nível de promoção e antiguidade na carreira, e não de progressão nos escalões.) Assim, tendo ocorrido em 1-1-2000 a sua transição para a categoria de Inspector Tributário, a manter-se no exercício do cargo em que foi considerado provido de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, apenas em 1-1-2003 terá ocorrido a sua passagem para o escalão 2.
O que significa, assim, que a ocorrerem essas nomeações de colegas seus, após 1-1-2000 e antes de o Recorrente contencioso passar a ser remunerado pelo escalão 2, este ficaria com remuneração inferior. (É de aventar que o afrontamento do princípio da igualdade, por discriminação de tratamento de funcionários que estejam em situações idênticas, só existirá quando se detectarem situações concretas em que ela ocorra ou quando se puder concluir que ocorrerão forçosamente situações desse tipo, e não quando haja apenas uma mera possibilidade teórica de ela ocorrer.
Com efeito, quando se prevê um mecanismo procedimental de sanação de iniquidades que efectivamente se venham a gerar, em concreto, no âmbito da reestruturação de carreiras, não se consumará qualquer violação do em princípio da igualdade.
Foi precisamente isso que sucedeu no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro que, nos seu art. 21.º, n.ºs 4 e 5, estabeleceu um meio procedimental para a resolução de problemas de falta de coerência das carreiras do regime geral da função pública: perante a constatação de qualquer situação em que se detectasse na prática uma inversão das posições relativas de funcionários violadora do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria determinada a respectiva correcção posicionando os funcionários vítimas de discriminação negativa em escalão adequado a ela deixar de existir.
Por outro lado, o art. 22.º do mesmo diploma, deixa entrever que as correcções que seja necessário efectuar para assegurar a coerência e equidade do regime de carreiras, não se fazem necessariamente no momento da transição, mas sim, na sequência de um posicionamento inicial no momento da transição, seguido de reposicionamento, a partir do momento em que seja necessário efectuá-lo.
No entanto, estas normas estão previstas especificamente para a transição de funcionários operada em 1997 e 1998, na sequência da reestruturação de carreiras efectuada peço Decreto-Lei n.º 404-A/98, e, embora o seu Preâmbulo deixe entrever que as soluções adoptadas poderão ser estendidas a carreiras de regimes especiais (refere-se aí que «os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tornados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral») o certo é que no Decreto-Lei n.º 557/99 não se procedeu a tal extensão, designadamente quanto á solução prevista para resolução de problemas de falta de coerência do regime de carreiras ou distorções geradas pelas regras de transição.)
Nomeações desse tipo ocorreram efectivamente, como se constata pelo Despacho publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001), e trata-se de funcionários que não detinham o curso de chefia tributária, pois o respectivo regulamento só veio a ser aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 26160/2005 (2.ª série), Diário da República, II Série, de 20-12-2005.
Por isso, entrevê-se a possibilidade de se estar perante uma situação incompatível com o princípio da igualdade, pois, não havendo qualquer diferença entre as situações do Recorrente contencioso e esses seus colegas que não seja o momento em que estes foram nomeados, designadamente não havendo sequer a diferença resultante da aprovação num curso de chefia tributária, tem de considerar iníqua a situação resultante da aplicação dos referidos arts. 69.º e 67.º, n.º 1, por o facto de estes seus colegas serem nomeados em momento posterior àquele em que o Recorrente contencioso começou a desempenhar o cargo de adjunto de chefe de finanças de nível 1, não pode considerar-se razão suficiente para lhes atribuir maior remuneração.
A situação de violação do princípio da igualdade não é, porém, tão evidente, como possa parecer numa primeira análise.
Com efeito, como resulta do preceituado no n.º 5 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, os funcionários que, como o Recorrente contencioso, já estavam providos em cargos de chefia tributária em 31-12-1999 têm a possibilidade de pedirem a transferência para lugares idênticos aos que possuem ou equiparados. A esta transferência segue-se uma nomeação para o novo lugar (art. 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro), a que é aplicável o regime do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, com integração na escala indiciária própria do novo cargo, em escalão idêntico ao que o funcionário possui na escala indiciária da categoria de origem. Isto é, o Recorrente contencioso está em relação a eventual nomeação para qualquer lugar vago da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 em situação idêntica àquela em que estaria se não tivesse sido considerado provido no cargo que desempenha por efeito do n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99 e em situação idêntica à de qualquer funcionário com a mesma categoria de origem que se mantinha a exercer as funções próprias dessa categoria em 31-12-1999.
É de notar, que a situação de igualdade entre o Recorrente contencioso e todos os seus colegas que não se encontravam a exercer funções de adjunto de chefe da repartição de finanças de nível 1 em 31-12-1999 se estende aos próprios lugares de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, para que aquele transitou, pois não há qualquer obstáculo a que os titulares de cargos de chefia tributária façam cessar a comissão de serviço que exercem e se candidatem ao próprio lugar que deixaram vago ou a qualquer outro idêntico do mesmo serviço. Com efeito, como resulta do preceituado no n.º 4 do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 557/99, só nos casos em que a comissão de serviço cessa pelos motivos indicados no n.º 2 desse artigo, e não nos caso em que resulta de pedido do titular do cargo, o funcionário fica impedido de se candidatar a cargos de chefia tributária durante três anos.
Assim, se é certo que pode suceder que outros funcionários com a mesma categoria de origem do Recorrente contencioso e com menor antiguidade passem a auferir remuneração superior, também é certo que isso só sucederá se o Recorrente contencioso não se candidatar aos lugares a que eles se venham a candidatar. O que significa que as situações de desigualdade que se possam gerar não resultam forçosamente do regime de reestruturação de carreiras ou do regime de transição previsto no Decreto-Lei n.º 557/99, podendo ser evitadas pelo comportamento dos próprios interessados.
Esta constatação impõe que a questão da violação do princípio da igualdade seja reequacionada noutros termos: não se trata já de saber se há ou não justificação bastante para o Recorrente contencioso ter remuneração inferior à de seus colegas que sejam nomeados posteriormente a 1-1-2000 para exercer funções semelhantes (questão a que tem de dar-se resposta negativa), mas si a de saber se podem considerar-se inconstitucionais as normas de que essa situação resulta quando são colocadas na disponibilidade dos potenciais desfavorecidos meios iguais aos de quaisquer outros seus colegas para obstarem a que a situação iníqua se consume.
Embora possam suscitar-se dúvidas sobre a solução desta questão, é de entender que mesmo assim, se verifica uma situação de violação do princípio da igualdade.
Com efeito, tal possibilidade de evitar que a situação iníqua se gere, não afasta a sua iniquidade, consubstanciada em um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
Por outro lado, também carecerá de base racional e, por isso, também será ofensivo do princípio da igualdade, tratar distintamente a situação do funcionário que fez cessar uma comissão de serviço não limitada temporalmente (As comissões de serviço de cargos de chefia são de três anos e de prorrogação automática e só podem ser dadas por findas com base em fundamentos taxativamente indicados na lei (art. 42.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, e 17.º, n.º 1, e 20.º do Decreto-Lei n.º 557/99).) que exercia e voltou a ser nomeado para exercer o mesmo cargo em nova comissão e a daquele que continuou a exercer essa comissão, designadamente quando tal ocorre no mesmo serviço da Administração Tributária.
8- Conclui-se, assim, que são materialmente inconstitucionais os arts. 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele ao da categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do art. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.
Assim, o Recorrente contencioso ficou posicionado no escalão do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 e estava posicionado no escalão 2 da categoria de Inspector Tributário, pelo que a partir de 1-1-2001 (findo o período de um ano em que os impulsos salariais derivados da transição estavam limitados a 20 pontos indiciários, pelo n.º 5 do referido art. 67.º), deveria passar a ser remunerado pelo escalão 2, índice 640, daquele cargo, à semelhança do que resulta do art. 45.º, n.º 1, para todos os seus colegas posicionados no escalão 2 da categoria de Inspector Tributário.
Por isso, o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o Recorrente contencioso pediu o processamento do seu vencimento por esse escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação (art. 135.º do CPA).
Nestes termos, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional;
b) revogar o acórdão recorrido;
c) conceder provimento ao recurso contencioso;
d) anular o acto recorrido pelo referido vício de violação de lei.
Sem custas, por a autoridade recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 16 de Maio de 2006. - Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – São Pedro (revendo posição).