I- Como a fundamentação, atento o n. 2 do art. 1 do citado DL n. 256-A/77, tem de ser "expressa, atraves de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto", temos de concluir que, como e jurisprudencia corrente, um acto não esta fundamentado quando da sua leitura, na qual se tera de incluir, como e obvio, a leitura de anterior parecer, informação ou proposta de que se aproprie, um destinatario normal não possa saber qual foi o itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor.
II- Não esta fundamentado um despacho atributivo de uma reserva quando nem dele, nem da informação sobre que recaiu, constem os elementos facticos que permitam esclarecer a sua motivação concreta. Assim quando num despacho atributivo de uma reserva nada consta sobre a facticidade integrante das qualidades juridicas dos destinatarios das reservas, sobre as circunstancias dos predios rusticos em que as reservas foram demarcadas, sobre o conjunto fundiario expropriado ou expropriavel, sobre as condições da anterior exploração, o mesmo não esta fundamentado e, consequentemente, deve ser anulado por vicio de forma.