I- Os orgãos de polícia criminal - Polícia Judiciária e a extinta Guarda Fiscal - exercem no processo penal uma actividade coadjuvante das autoridades judiciárias, mas isto não impede que em determinados casos pontuais, especificados na lei, possam praticar actos processuais no uso de uma competência própria e não delegada.
II- O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida.
III- Cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, mas com certa estabilidade e duração, a uma actividade criminosa.