I- Não constitui erro notório na apreciação das provas, nos termos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal a possibilidade de ter sido diferente a versão dos factos, caso se ouvissem determinadas pessoas.
II- A isenção de pena prevista no artigo 410 n. 4 do Código Penal não se aplica àqueles que auxiliem a tirada de preso (n. 2 do artigo 389), embora se possa dizer que, de certo modo, também aqui houve "favorecimento pessoal".
III- O artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro só abrange os jovens até completarem 21 e não também, por analogia, os que tenham esses anos e alguns dias mais.