I- So se gera indeferimento tacito susceptivel de impugnação contenciosa quando a autoridade solicitada a decidir tenha o dever de o fazer.
II- Não estava vinculada a esse dever, em primeiro grau, a autoridade que não fosse imediato superior hierarquico do autor do acto recorrido.
III- Não ha o dever legal de decidir pretensão sobre a qual a autoridade requerida se tenha pronunciado por meio do acto susceptivel de impugnação contenciosa.
IV- Havendo delegação de competencia, o delegante não tem o dever legal de decidir pretensão respeitante a materia compreendida na delegação.
V- E inovador o disposto no art. 33 da L.P.T.A. e por isso so aplicavel em recurso interposto depois da sua entrada em vigor.