I- Não tendo a sentença entrado na apreciação do mérito da causa, por julgar que a conduta acusada foi despenalizada, não tinha que enumerar os factos provados, não provados e as provas, ainda que o julgamento tenha sido realizado.
II- A condução de veículo automóvel sem habilitação, previsto e punido, como crime, pelos artigos 46 n. 1 do Código da Estrada de 1954 e 1 do Decreto- -Lei 123/90, de 14 de Abril, passou a ser classificada como contra-ordenação pelo artigo 124 n. 1 do Código da Estrada de 1994.
Consequentemente, essa conduta deixou de ser punível, ainda que praticada na vigência daqueles dois primeiros diplomas, atento o disposto no artigo 2 n. 2 do Código Penal.
III- Despenalizada, pela forma indicada, a condução de veículo automóvel sem a necessária habilitação, despenalizada se há-de considerar a conduta daquele que pretendeu encobrir o autor da infracção e que, por isso, era acusado pela autoria de crime de encobrimento previsto e punido pelo artigo 410 do Código Penal.