I- É desaconselhável, em princípio, a suspensão da execução da pena de prisão, no caso de morte da vítima de atropelamento devido a culpa grave e exclusiva do condutor-arguido.
II- Sob pena de postergação dos valores que enformam a nossa civilização, a vida humana não pode ser valorada em quantia inferior ao custo de um automóvel médio no mercado nacional.
III- No caso "sub judice" considerou-se justa e equitativa a indemnização de dois mil contos relativa à lesão do direito à vida.
IV- Não haverá que condenar em juros relativamente ao período de tempo entre a citação ou notificação e a data do julgamento, se no cálculo do valor dos danos se tiver entrado em conta com a desvalorização da moeda entretanto verificada.
V- Nesse caso apenas se justificará a condenação em juros a partir da data da decisão em 1ª instância.