013050 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013050
ACORDAO
Descritores: Contribuições para a segurança social, Aplicação da lei no tempo, Divida exequenda, Socio gerente, Responsabilidade pessoal, Oposição a execução, Gerente de facto e de direito
Recorrente: Azevedo , Miguel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST DO PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00032230
Nr Documento: SA219910123013050
Data de Entrada: 17/10/1990
Áreas Temáticas: DIR FISC. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a7cac45b2e2f6c59802568fc0037f313
Sumário
I - O artigo unico do DL 68/87, de 9.2, e uma norma inovadora, não se aplicando, por consequencia, as contribuições para Segurança Social nascidas antes da sua entrada em vigor. II - Para se verificar a responsabilidade dos socios gerentes- -artigo 13 do DL 103/80, de 9.5 - e necessario que alem da gerencia nominal se verifique a gerencia real e efectiva durante o periodo a que respeita a divida exequenda. III - So ha gerencia de facto quando haja elementos que revelem que o oponente se dedica a administração da Sociedade executada praticando actos de gerencia depois da sua destituição.