I- A emoção violenta só é "compreensível": para efeito do artigo 133 do Código Penal, quando exista uma adequada proporcionalidade, entre o facto injusto da vítima e a acção do réu.
II- A provocação contém dois elementos: um estado de ira ou cólera que obscureça a inteligência e enfraqueça o poder de determinação do agente e a proporcionalidade entre o facto injusto da vítima que produziu o dito arrebatamento e a reacção do acusado.
III- O bom comportamento anterior, o ressentimento por agressão anterior da vítima, a apresentação voluntária
às autoridades e a confissão parcial dos factos não justificam a atenuação especial da pena.