I- A 2. parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor;
II- Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras;
III- O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do Dl n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material;
IV- O regime de prescrição do procedimento previsto no art.
27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI;
V- Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n.
20- A/90;
VI- Os impostos e juros compensatórios que hajam sido liquidados em processo de transgressão, antes da entrada em vigor do CPT, devem ser cobrados no próprio processo, por força do art. 8 do DL n. 154/91, de 23 de Abril.
VII- Não pode, porém, a sentença condenar no pagamento do imposto e juros compensatórios que tenham sido liquidados mas que não constem da acusação ou de imposto ou de juros compensatórios que não constem do auto de notícia, em processo sumário.