I- Para preenchimento do tipo fundamental do crime de emissão de cheque sem cobertura exige a lei, além do mais, que o pagamento do cheque seja recusado por falta de provisão, nos termos e prazos da Lei Uniforme sobre Cheques.
II- Tendo sido alegado na acusação que o cheque foi apresentado pela primeira vez a pagamento em determinada data, e sido devolvido por falta de provisão dentro do prazo de 8 dias a partir da data da respectiva emissão, tem-se por verificada a respectiva condição objectiva de punibilidade, sendo irrelevante que o cheque em causa tenha sido posteriormente submetido a pagamento e devolvido, desta feita, com a nota de " cheque cancelado ".