I- A justa indemnização a atribuir ao expropriado há-de corresponder ao valor real e corrente da coisa expropriada, de acordo com as condições normais de mercado, tendo em conta as características das parcelas expropriadas, à data da declaração de utilidade pública, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados.
II- O montante da indemnização calcula-se com referência
à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação.
III- O valor do solo apto para construção coloca-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública.
IV- A indemnização por expropriação deve fundamentalmente basear-se, em caso de divergência, nos valores dados nos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece.
V- À avaliação mandada efectuar pelo artigo 59 n.2 do Código das Expropriações, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, mas segundo o disposto no artigo 582 n.2 deste diploma, o juiz só preside à inspecção quando o considere necessário.
VI- A inspecção judicial e a audição de testemunhas não são impostas por lei e a sua realização só é levada a cabo quando o juiz a considere necessária para a boa decisão da causa.