I- O acto de registo do título de publicação periódica, bem como o acto do Director-Geral da Comunicação Social que indefere reclamação contra esse registo, têm apenas em vista garantir a genuinidade, a certeza e a eficácia de direitos civis, concretamente do direito à propriedade do título.
II- Tais actos visam essencialmente a defesa de direitos privados, não a prossecução do interesse público administrativo e daí que não criem, modifiquem ou extingam relações jurídicas administrativas.
III- Porque assim é, o julgamento de acções ou recursos que tenham por objecto litígios desses actos emergentes
é da competência dos tribunais judiciais, sendo os tribunais administrativos materialmente incompetentes - artigos 213 n. 1 e 214 n. 4 C.R
IV- É inconstitucional o n. 1 do artigo 36 do Regulamento do Serviço do Registo de Imprensa aprovado pela Portaria 640/76, de 26/10, por ao atribuir tal competência aos tribunais administrativos, contrariar o n. 3 do artigo 214 da C.R