I- Sendo o dinheiro um bem fungível, o levantamento, sem reserva, da quantia depositada na conta bancária do recorrente de indemnização devida pela rescisão do contrato (impugnada) não representa aceitação do acto, por poder ser resposta quantia equivalente e nem se demonstrar que com o levantamento a conta ficasse insuficiente para a restituição.
II- A alínea e) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Novembro de 1969, não viola a alínea b) do artigo 52 da Constituição, na versão de 1976.
III- Mesmo quando facultativa, a fundamentação deve ser congruente com a decisão; não o sendo, o acto administrativo deve ser anulado, por vício de forma.