I- Não é forma adequada de colocação da questão da inconstitucionalidade em recurso contencioso, a alegação do R.te que se limita a questionar a consagração de um processo acelerado para tramitação de pedido de asilo, sem indicação de uma norma com influência no caso concreto, cuja desaplicação pretenda.
II- Está suficientemente fundamentado, quer em face do n. 1, quer em face do n. 2 do art. 2 da
Lei 70/93, o despacho denegatório do pedido de asilo, que concorda com o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados onde se aponta a falta de preenchimento dos requisitos legais previstos nos dois preceitos, por o pedido se basear numa situação de guerra civil.
III- A concessão de autorização excepcional de residência a estrangeiros, prevista no art. 10 da Lei 70/93 e art. 64 do DL 59/93, traduz-se no exercício de um poder discricionário, não impendendo sobre a Administração o dever de sobre a mesma se pronunciar, se não tiver existido requerimento específico nesse sentido.