I- Os indices por que se pode aferir o "manifesto interesse para a industria nacional" referidos no n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 226-F/76, de 31-3, são meramente exemplificativos, sendo a Administração livre na escolha e valoração dos factores em função dos quais preenche, em cada caso, aquele conceito indeterminado.
II- Não integra, por isso, violação daquele preceito de lei a não consideração desses indices quando, por aplicação de outros que considere, a Administração conclua pela inexistencia daquele "manifesto interesse".