I- A actual ordem juridica portuguesa, no capitulo da competencia dos orgãos das autarquias locais, esta impregnada pelo principio constitucional da descentralização administrativa ( artigo 239 da Constituição ).
II- A autonomia administrativa pressupõe competencia para a pratica de actos administrativos definitivos e executorios e não sujeição das autarquias e dos seus orgãos a superintendencia hierarquica de Estado ou de autarquias de grau superior, ressalvados os casos de tutela administrativa.
III- O recurso hierarquico necessario para o poder central em materia disciplinar e contraditorio com os principios formulados em 1 e 2.
IV- Os corpos administrativos detem o poder disciplinar sobre os seus funcionarios, com exclusão da intromissão de qualquer autoridade de grau superior, sem prejuizo da possibilidade de recurso para a auditoria administrativa dos actos definitivos e executorios.