I- A insuficiência para a decisão, da matéria de facto, só se poderá afirmar quando os factos provados não suportarem, num raciocínio lógico, as ilações que delas extraiu o Tribunal.
II- A contradição insanável da fundamentação existe quando há oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados.
III- O erro notório na fundamentação consiste em dar-se como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido.