I- A insuficiência da matéria de facto para a decisão só existirá quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria não permita, por insuficiência, aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.
II- Não pode ver-se contradição insanável da fundamentação entre o facto de um embrulho com droga ser detido por um dos arguidos no momento da intervenção policial e aqueloutro de ambos os arguidos terem sido considerados detentores, uma vez que toda a conduta ilícita fora concertada por ambos e é evidente que um só embrulho não podia ser objecto de simultânea detenção material de ambos, embora ambos fossem seus detentores.
III- Nos crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a extrema gravidade dos mesmos, pelas perniciosas consequências que deles advêm para a sociedade, justifica-se que seja decretada a expulsão de estrangeiros autores de tais infracções.
IV- Porém, a medida de expulsão, ao ser aplicada, deve ser proporcionada no seu tempo de duração, ao fim a prosseguir, respeitando-se um justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar, e por outro lado, a protecção da ordem jurídica e a prevenção de infracções da mesma natureza, tendo-se nomeadamente em atenção a gravidade do crime e o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido e ao seu grau de inserção na comunidade portuguesa.
V- A norma do artigo 34 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não é inconstitucional, sendo que o que a lei proibe é que a expulsão seja decretada como efeito automático da condenação, face ao artigo 30 n. 4 da Constituição.