VFundamentos de direito:
A questão colocada neste recurso, ao qual aderiu o arguido, prende-se unicamente com a constitucionalidade e legalidade da decisão proferida de determinar a retenção da carta de condução, depositada à ordem do processo, em consequência de uma condenação em inibição de conduzir, para além do termo da pena fixada, até ao pagamento da pena de multa ou das custas da sua responsabilidade por via da aplicação do artigo 34.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais.
Vigora no nosso regime constitucional o princípio da legalidade (artigo 3º da Constituição da República Portuguesa) o qual, no que concerne à Administração Púbica, está definido no seu artigo 266.º nos seguintes termos:
- «1.A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2.Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».
O artigo 30º/CRP sob a epígrafe de” Limites das penas e das medidas de segurança” determina que:
- «1.Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. (…)
- 5.Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução».
No caso temos uma condenação em sanção acessória de inibição de conduzir que foi fixada pelo Tribunal de julgamento, em sentença transitada em julgado, na medida de 12 meses.
A contagem dos prazos faz-se nos termos dos artigos 279ºb) e c) /c) e 296º, do Código Civil, por força dos quais «o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data», sendo que na «contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr».
O arguido entregou a carta de condução a 19 de dezembro de 2024, pelo que a sanção em causa termina no dia correspondente às regras supra referidas, salvo se o crime que determinou a aplicação da pena vier a ser integrado num cúmulo jurídico que fixe a inibição noutros termos.
Consequentemente, considerando o disposto no artigo 30º/1, da CRP, o arguido tem o direito à devolução da licença de condução, por força da pena aplicada nestes autos, rigorosamente, no dia em que terminar a execução da pena aplicada.
O artigo 34º/1 do Regulamento das Custas Processuais estatui um direito de retenção aplicável também em processo penal, em caso de não pagamento voluntário e atempado de custas, multas e outras quantias contadas, não contestadas ou fixadas por decisão transitada em julgado, desde que provenham de “bens” que:
- a)Provenham de caução depositada pelo responsável pelas custas;
- b)Provenham de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas;
- c)Provenham da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas;
- d)Devam ser entregues ao responsável pelas custas.
O ponto comum a todas estas alíneas é a existência de um património em numerário ou em bens convertíveis em numerário, apreendidos à ordem do processo, de cujo valor o Estado se possa compensar pelas quantias devidas a título de custas, multas e quantias contadas. Em causa está necessariamente dinheiro ou património convertível em dinheiro.
Claramente que uma licença de condução não tem natureza monetária nem tão pouco valor comercial, porque não se vende nem se compra, o que significa que não é susceptível de prover ao pagamento das quantias devidas ao Estado.
As únicas situações que legalmente permitem a ampliação de uma condenação, ou melhor, a conversão de determinada pena noutra ou a ampliação da duração da pena estão estatuídas no Código Penal e no Código de Processo Penal, sendo que nenhum delas é aplicável à pena acessória de proibição de conduzir.
O direito de retenção, previsto nos artigos 754º e ss. do Código Civil, tem por pressupostos a detenção lícita de certa coisa pelo retentor, a existência de um crédito pelo mesmo retentor, e a existência de uma relação de reciprocidade ou de conexão entre o crédito e a coisa retida, isto é, o crédito tem que advir de despesas ou danos referentes à coisa retida; e o artigo 756º exclui expressamente do direito de retenção coisas impenhoráveis, onde se incluem as licenças pessoais e intransmissíveis.
A manutenção da apreensão da licença de condução, para além do prazo fixado para a pena, que por essa via se executa, é claramente violadora do disposto no artigo 30º/CRP - e imprestável para o fim visado pelo artigo 34º do Regulamento das custas. Como se refere no acórdão desta Relação, de 13/4/2021, no processo 517/19.3JELSB-A.L1-5 «O pressuposto essencial do n.º1 do referido artigo 34.º é a circunstância de o tribunal ter à sua ordem depositadas as referidas quantias e os mencionados bens com as características a que se reportam as diversas alíneas desse n.º1», o que manifestamente no caso não ocorre.
Assim, impõe-se a revogação do referido despacho na parte em que determina que «Se se mostrar por liquidar e vencida a pena de multa ou custas da responsabilidade do arguido no termo da pena acessória, a sua carta de condução deverá ser retida nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais.», correspondente ao segundo parágrafo.
Sumário:
O direito de retenção a que se refere artigo 34º/1, do RCJ tem por objecto apenas os valores monetários e susceptíveis de comercialização, enumerados nas suas diversas alíneas.
O entendimento de que a apreensão de uma licença de condução, à ordem de um processo, em cumprimento de uma pena de inibição de conduzir, é susceptível de se manter ao abrigo do disposto no artigo 34º/1, do RCJ é eivado de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 30º/1 da CRP.