I- Constituem caracteristicas das normas juridicas a generalidade e a abstracção dos respectivos comandos, no sentido de não terem destinatarios determinados nem individualmente determinaveis a priori, e de serem de execução permanente.
II- Por carencia destas caracteristicas, o despacho que, em cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de Março, fixou os criterios a observar na colocação, nos novos quadros do Ministerio do Trabalho, do pessoal em serviço no mesmo a data do inicio da vigencia daquele diploma, não reveste a natureza de acto normativo propriamente dito.
III- Tal despacho, porem, não definia concreta e directamente a situação juridica do referido pessoal, nos novos quadros, a qual so era concretamente definida atraves de actos administrativos de aplicação dos criterios nele estabelecidos.
IV- O mesmo despacho, no entanto, não constituia tambem acto administrativo propriamente dito, nem regulamento de organização.
V- Por interpretação extensiva dos preceitos que impõem a publicação no Diario da Republica dos despachos normativos do Governo, estava sujeito a esta mesma publicação o despacho referido no n. 2, sendo juridicamente inexistente antes dessa publicação.
VI- Esta inquinado de erro de direito o acto que aprova a colocação de um funcionario num lugar dos novos quadros, com base num criterio definido no citado despacho, antes da respectiva publicação.