I- As formalidades do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78 são privativas da falta de identificação previa da localização da reserva pelo reservatario, pelo que não tem aplicação quando este a houver feito no respectivo requerimento.
II- Alias, a cumulação das notificações exigidas pelos artigos 10 e 12 não configura ilegalidade se foi efectivamente atingido o fim que com tais notificações se pretende atingir.
III- Carece de fundamentação o despacho que nenhuma referencia faz a informação sobre que recaiu e que, pelo contrario, aponta para um suporte de facto, um regime legal e uma concretização diferentes, sem que os respectivos pressupostos tenham sido apontados ou seja possivel conhecer-se a motivação concreta da decisão.