I- Proferido o despacho de pronúncia ou não pronúncia pelo juiz de instrução esgotou-se o seu poder jurisdicional, pelo que não lhe cabe tomar posição quanto à questão da amnistia, uma vez que não o fez na oportunidade que para o efeito a lei lhe assinala no n.3 do artigo 308 do Código de Processo Penal, não lhe sendo permitido invadir a esfera de competência do juiz do julgamento.
II- O conhecimento de tal questão depois de esgotado o poder jurisdicional constitui a nulidade prevista na alínea e) do artigo 119 daquele Código, que é insanável, de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, enquanto não estiver coberta por decisão final transitada.