I- O direito de recurso, nos termos da Lei, é, da mesma forma que o direito de acção, uma forma essencial de acesso à justiça nos processos cíveis o que não implica que a justiça haja de ser gratuita.
II- Não são inconstitucionais as normas que exigem o pagamento das custas como pressuposto de apreciação pelo Tribunal Superior das decisões recorridas nem as que determinam a deserção do recurso por falta desse pagamento.
III- As custas cujo pagamento a Lei pretende garantir com a retenção do recurso no Tribunal Inferior e consequente deserção - são apenas e só aquelas em que o recorrente tiver sido condenado na decisão recorrida.