«(…) ao abrigo do disposto nos artigos 614º, 615º, 617º, 666º e 685º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), expor e requerer a Vossas Excelências o seguinte:
Em sede de contra-alegações a R. requereu a ampliação do objeto do recurso.
Conforme consta do Acórdão proferido em 15/05/2024:
«III – Cálculo da indemnização a pagar ao segurado
16. Entende a seguradora que, para o caso de se considerar nula ou excluída a cláusula 6.ª do contrato de seguro, a indemnização devida não deve ser calculada nos termos em que decidiu o tribunal de 1.ª instância, defendendo que o segurador não cobre o capital em dívida ao Banco deduzido do valor do prémio de seguro que seria cobrado se tivesse sabido da preexistência de doença, mas antes cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio de seguro pago (x) e o prémio que seria devido (y) se aquando da celebração do contrato tivesse conhecido o facto omitido.
Ora, dado que a 1.ª ré não indicou ao tribunal de 1.ª instância qual o prémio que seria devido para a hipótese de ter tido conhecimento da doença preexistente da autora – o que lhe seria fácil fazer – não dispõe este Supremo Tribunal de elementos para avaliar a correção do método proposto pela seguradora em comparação com o método decidido na sentença.
Assim, relega-se a discussão para liquidação de sentença, nos moldes decididos pelo tribunal de 1.ª instância, que se repristina».
Considerando o contrato de seguro em vigor, mas reduzido à sua parte válida, a 1ª Instância entendeu que a responsabilidade da 1.ª R. se atém “ao valor do capital em dívida à data do sinistro após dedução do montante referente ao agravamento do seguro por força da preexistência de epilepsia, e do valor voluntariamente pago pelos autores”.
Condenando a 1.ª R. a pagar ao 2.º R. a quantia a liquidar em sede de execução de sentença, referente ao capital em dívida por força do mútuo contraído pelo 1.º A. e sua esposa junto do 2.º R., à data de 09/12/2020, deduzida das quantias voluntariamente pagas pelos AA. (referentes às prestações que se venceram entre aquela data e agosto de 2021, exclusive) e do valor do prémio de seguro que teria sido cobrado pela 1.ª R. se tivesse sabido da preexistência da epilepsia de que padecia a falecida BB.
Ora,
Nos termos do disposto no art. 26º, nº 4 do RJCS:
Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a)
O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b)
O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
O segurador não cobre o capital em dívida ao Banco deduzido do valor do prémio de seguro que seria cobrado se tivesse sabido da preexistência de doença.
O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio de seguro pago (x) e o prémio que seria devido (y) se aquando da celebração do contrato tivesse conhecido o facto omitido.
Haverá que, em sede de liquidação em execução de sentença, aferir qual a diferença, em proporção (x/y), entre o prémio pago e o que seria devido, O resultado, em percentagem, aplicar-se-á ao capital em dívida, sendo o resultado o limite máximo da responsabilidade da 1.ª R..
É uma regra de três simples, como se fazem as contas em caso de subseguro!
Pelo que, aplicando-se o disposto no art. 26º, nº 4, al. a) do RJCS, a 1ª Instância interpretou erradamente a norma jurídica em questão, aplicando erradamente o direito aos factos, do que resultou uma condenação indevida.
Ao relegar-se a discussão quanto ao valor a pagar pela 1.ª R. ao 2.º R. para liquidação de sentença, nos moldes decididos pelo Tribunal de 1.ª Instância, está a fazer-se uma errada interpretação do ar. 26º, nº 4, al. a) do RJCS, pois o que dispõe a norma é que “O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido” - e não que cobre o capital em dívida ao Banco deduzido do valor do prémio de seguro agravado que teria sido cobrado pela seguradora.
Verifica-se assim lapso manifesto que deve ser corrigido, remetendo-se a liquidação do valor devido para execução de sentença, considerando que o segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio de seguro pago (x) e o prémio que seria devido (y) se aquando da celebração do contrato tivesse conhecido o facto omitido; em sede de liquidação em execução de sentença, será de aferir qual a diferença, em proporção (x/y), entre o prémio pago e o que seria devido; o resultado, em percentagem, aplicar-se-á ao capital em dívida, sendo o resultado o limite máximo da responsabilidade da 1.ª R..
Sem prescindir, Não é correta a argumentação de que o Supremo Tribunal de Justiça não dispõe de elementos para avaliar a correção do método proposto pela seguradora em comparação com o método decidido na Sentença, pois do que se trata é de aplicar corretamente uma norma jurídica, remetendo-se para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor devido.
Com o devido respeito, não se encontra suficientemente fundamentada a opção pela interpretação da 1ª Instância do art. 26, nº 4, al. a) do RJCS em detrimento do alegado pela 1ª R., que se afasta da letra e do espírito da lei, não se subsumindo a questão ao saber-se, nesta fase, qual o prémio pago e o que seria devido, pois tal factualidade será apurada em sede de liquidação posterior;
Tendo-se determinado corretamente a norma aplicável, o decidido está em oposição com a mesma;
Sendo, desta forma, a decisão também ambígua;
Pelo que se verificam as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Termos em que se requer a retificação / reforma do Acórdão proferido, devendo ser conhecidas as nulidades arguidas e, consequentemente, quanto à alínea c) do ponto VI. Dispositivo da Sentença proferida em 1ª Instância, considerar-se a seguinte redação:
c)
Condena-se a 1ª R. a pagar ao 2º R. a quantia a liquidar em sede de execução de sentença, referente ao capital em dívida por força do mútuo contraído pelo 1.º A. e sua esposa junto do 2.º R., à data de 09/12/2020, capital este a determinar na proporção da diferença entre o prémio de seguro pago e o prémio que seria devido se aquando da celebração do contrato tivesse da preexistência da epilepsia de que padecia a falecida BB, deduzida das quantias voluntariamente pagas pelos AA. (referentes às prestações que se venceram entre aquela data e agosto de 2021, exclusive)».