I- Ao arguido, que é delinquente primário, menor de 21 anos de idade, portanto sujeito a regime especial aplicável aos maiores de 16 anos e menores de 21 (artigos 9 do Código Penal, 1 a 6 e Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro), que confessou os factos, tem contrato de trabalho, e com posterior reinserção na família que agora o acompanha e apoia, não obstante a imputação de um crime roubo, previsto e púnivel pelo artigo 306, n. 1 e 3, al. b), e de um outro de ofensa a funcionário, pp no artigo
385 CP, será de lhe aplicar medida coactiva de caução, e não de prisão preventiva, já que não ocorrem, in casu, quaisquer requisitos gerais previstos no artigo 204 do 204 do Código de Processo Penal.
II- Com efeito, a prisão preventiva é uma providência cautelar que o juiz aplica, em sua prudência, quando a gravidade do crime, indiciariamente, imputado ao arguido, revele que o mesmo é doloso punível com pena de prisão superior a três anos, e ocorre sério e fundado receio dele vir a perturbar a instrução e a ordem e tranquilidade públicas, a pôr-se em fuga e a continuar a sua actividade criminosa, desde que em liberdade provisória (artigos 202, n. 1, e 204 CPP); a máxima aqui vai além de 8 anos de prisão, dado os indícios, motivo por que, em concreto, o estatuto da prisão preventiva se mostraria razoável, adequado e proporcional, se não fossem suficientes as medidas coactivas alternativas à prisão preventiva (artigo 193 e
209 CPP), como não é o caso daqui, em que a caução basta garantir a comparência do arguido a ulteriores actos processuais e a prevenir a prática de actos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.