I- Comete a transgressão prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, conjugado com o paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, e não o delito de descaminho de direitos, o emigrante que, residindo no estrangeiro, entra em Portugal com um veiculo automovel, ao abrigo do regime de importação temporaria instituido por aquele diploma, e que, dentro do prazo de um ano, o utiliza no transporte de pessoas que não eram seus familiares, conduzindo-os a fronteira para os auxiliar a emigrarem clandestinamente.
II- Nessas circunstancias, e porque o veiculo ficou apreendido em Portugal e foi declarado perdido a favor do Estado, como instrumento de crime de auxilio a emigração clandestina, não ha que indiciar o infractor no pagamento dos respectivos direitos de importação.