I- São inoperantes as eventuais irregularidades da notificação da decisão judicial proferida em recurso contencioso se não forem de molde a comprometer o exercício dos poderes processuais por parte dos interessados v. g. a exercitação do direito ao recurso jurisdicional.
II- As vicissitudes da notificação efectuada em termos irregulares mas não impeditivas de tal exercitação, não constituem assim evento impeditivo da apresentação oportuna das alegações de recurso jurisdicional, em termos de se dever dar por ocorrido "o justo impedimento" para os fins do art. 146, n. 1 do CPC67.
III- Ocorrida a situação descrita em I e II não merece censura o despacho do relator que julgou deserto o recurso jurisdicional por falta de apresentação oportuna das respectivas alegações se a notificação do despacho de admissão do recurso, foi por lapso, endereçada ao Ministro (que não interpusera o recurso contencioso) e não ao efectivo recorrente - o Secretário de Estado - e na troca das designações "recorrente" por "recorrido".*