I- A imputação do crime agravado pelo resultado do artigo 145 n. 2 do CP de 1995 parte da base de que o agente agiu com negligência na produção desse mesmo resultado; a censura não é feita pelo dolo do agente, mas pelo que ocorreu negligentemente.
II- É cometido esse crime quando o agente podia e devia, atentas as suas características pessoais, ter apresentado que da sua conduta de agredir o ofendido, na cabeça, costas e braços, podia abrir um traumatismo craneano-encefálico.
III- Nas ofensas corporais voluntárias agravadas pelo resultado a não representação deste possibilita a imputação daquele a título de negligência - artigo 15 alínea b), do C.P. vigente - e não a título de responsabilidade objectiva.