010084 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 010084
ACORDAO
Descritores: Saneamento da função publica, Efeito imediato de normas, Qualificação juridica dos factos, Informador da pide/dgs, Impugnação judicial, Audição do arguido, Vicio de forma
Recorrente: Moura , Jose
Recorridos: Minecul
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINECUL DE 1975/01/21.
Nr Convencional: JSTA00010706
Nr Documento: SA119780209010084
Data de Entrada: 07/05/1976
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8f2abd1dcd8a4e94802568fc0036d449
Sumário
I - A demissão da função publica prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, resulta directa e imediatamente da lei. II - Tal não conduz, no entanto, a impossibilidade absoluta de vir a ser impugnada a demissão declarada com base naquele preceito. III - Nomeadamente nos casos em que aquela disposição legal tenha necessariamente por base a qualificação juridica de certos factos - caso previsto na alinea c) do mesmo preceito, relativamente a informadores da ex-PIDE/DGS (processo sancionador). IV - A falta de audiencia do arguido constitui vicio de forma que gera a anulabilidade do acto administrativo punitivo.