I- A demissão da função publica prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de
Março, resulta directa e imediatamente da lei.
II- Tal não conduz, no entanto, a impossibilidade absoluta de vir a ser impugnada a demissão declarada com base naquele preceito.
III- Nomeadamente nos casos em que aquela disposição legal tenha necessariamente por base a qualificação juridica de certos factos - caso previsto na alinea c) do mesmo preceito, relativamente a informadores da ex-PIDE/DGS (processo sancionador).
IV- A falta de audiencia do arguido constitui vicio de forma que gera a anulabilidade do acto administrativo punitivo.