I- A propriedade dos eucaliptos existentes no prédio expropriado transfere-se para o Estado expropriante com o acto expropriativo do mesmo prédio.
II- Os eucaliptos, ainda que no início do seu ciclo vegetativo à data da posse administrativa, são parte integrante do prédio expropriado e não constituem frutos pendentes.
III- A reversão de uma área anteriormente considerada expropriável não produz efeitos retroactivos, mantendo-se, no período anterior à reversão, todos os efeitos produzidos pela expropriação.
IV- O expropriado que venda os eucaliptos existentes no prédio antes da reversão sem consentimento da entidade expropriante, comete facto ilícito.
V- A compensação como forma de extinção da obrigação de indemnizar não opera ipso jure.