I- A certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo de uma acção de formação a que se refere o art.º 5°, n° 4, segunda parte, do Regulamento n° 2950/83, não impede um Estado-Membro de proceder a uma reanálise posterior dos pedidos de pagamento de saldo e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido reformulado com uma proposta de redução da contribuição.
II- O acto de certificação ou não certificação constitui uma mera proposta dirigida à Comissão das Comunidades Europeias, não representando a reanálise referida em I qualquer revogação que possa violar o disposto no art.º 140, n.º 1, al. a) e b) do Código do Procedimento Administrativo.