I- O § 3 do artigo 6 do Código do Imposto Profissional, aditado pelo DL n. 183-A/80, de 9 de Junho, dispensa de apresentação da declaração prevista no corpo do artigo, entre outros, a pessoas que exerçam qualquer actividade por conta de outrem e cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.
II- Assim, encontrando-se o Autor nesta situação, não deve a instância ser suspensa nos termos do art. 37 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação daquela declaração - pelo que o processado não tem que ser anulado.
III- O facto de o Autor ter sido, durante algum tempo, sócio-gerente da Ré, - deixando de o ser, a partir de 1-1-1988 - não obsta a que entre ele e esta tenha existido um contrato de trabalho, uma vez que o Autor prestou trabalho subordinado à Ré, sob cuja autoridade e direcção trabalhou (subordinação jurídica), dela recebendo as remunerações que, em contrapartida da prestação da sua força de trabalho, auferia (subordinação económica).
IV- É, assim, o Tribunal do Trabalho o competente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da causa.
V- Tendo o Autor sido excluído - por deliberação da assembleia geral da Ré - em 19-10-1988, de sócio da
Ré e de nela exercer qualquer actividade, sem precedência de qualquer processo disciplinar, nem emissão de nota de culpa e carta de intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, é evidente que a situação configura um despedimento nulo, com todas as consequências legais, daí decorrentes.