I- A pena de demissão prevista no n. 3 do artigo 72 do ED e aplicada apenas aos arguidos a quem tenha sido levantado "auto por falta de assiduidade" e cujo paradeiro seja desconhecido.
II- Em tal caso, sendo desconhecido o paradeiro do arguido e resultando da prova produzida que a falta de assiduidade constitui infracção disciplinar, a pena de demissão e aplicada como que automaticamente.
III- Sendo conhecido o paradeiro do arguido, o processo disciplinar seguira os "tramites previstos no Estatuto", sem qualquer especialidade.
IV- E, então, a falta de assiduidade - desde que facto voluntario, ainda que meramente culposo - sera encarado a luz do artigo 26 e punido com demissão ou com aposentação compulsiva consoante a valoração resultante da aplicação dos criterios enunciados no artigo 28.