II - Quanto ao vício de violação de lei
Alegam os recorrentes que no caso em apreço se não mostram preenchidos os pressupostos para a declaração de utilidade pública da expropriação e para que a mesma fosse declarada de natureza urgente.
Tal alegação não procede, porém, em face da fundamentação do acto recorrido que evidencia as razões que justificam a causa de utilidade pública da expropriação bem como da natureza urgente que lhe foi atribuída - vide Doc. n° 1, junto pela entidade recorrida a fls 63 a 67.
IIIQuanto ao vício de desvio de poder
Conforme definição doutrinária e jurisprudencial, o vício de desvio de poder traduz-se no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados com um fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes.
Em face desta definição, é manifesto que não procede a alegação dos recorrentes no que a este vício se refere.
Com efeito, e como se pode ler no acórdão deste STA de 14.05.2002, proferido no Rec. n° 46301, «a desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, demonstrando concretamente qual o fim prosseguido, diverso do fim legal, isto é, que não condiga com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário».
Ora, não só os recorrentes não vieram descrever factualidade pertinente à integração do referido vício, como dos autos também não constam quaisquer elementos a partir dos quais seja possível comprovar a alegação dos recorrentes no sentido da verificação do mesmo.
Nestes termos, afigurando-se que o acto recorrido se não mostra afectado de qualquer dos vícios que lhe vêem imputados, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Com pertinência para a decisão do recurso, dão-se como assentes os seguintes factos, e consideram-se completamente reproduzidos os documentos em referência:
a - Os Recorrentes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado "Terreno ...", sito no Lugar de Lama da Vila, freguesia de São Salvador de Viveiro, concelho de Boticas, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 52° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Boticas sob o n° 00450;
b - Pelo oficio DAF/EXP/3398, datado de 09/12/1999, informou a Câmara Municipal de Boticas os Recorrentes que pretendia levar a cabo a aquisição (amigável) de uma parcela do terreno com a área de 65 m2 do prédio supra descrito tendo em vista a realização da obra "Viveiro – Ligação entre as Ruas da Escola e da Lomba", propondo um preço de aquisição (documento n° 1, com a petição inicial);
c - Por requerimento enviado em 07/01/2000, responderam os Recorrentes, nos termos e com os argumentos aí constantes, contestando, em síntese, tal pretensão camarária (documento n° 2);
d - Em 7 de Abril de 2000, a Câmara Municipal de Boticas fundamentando-se na necessidade de execução do arruamento já referido, constante do Plano de Actividade para esse ano, e na impossibilidade de aquisição do terreno pela via do direito privado, bem como na necessidade de iniciar rapidamente os trabalhos “deliberou, por unanimidade, requerer a expropriação da parcela de terreno mencionada e para o fim também ali referido, solicitando para tanto a Declaração de Utilidade Pública com Carácter Urgente e atribuição de posse administrativa, de harmonia com o disposto nos artigos 1.º, 10.º e 15.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro e ainda na alínea c) do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, também de 18 de Setembro” (certidão com o doc. 3);
e - Através do oficio DAG-DA-1334, de 23.5.2000, a Câmara Municipal de Boticas notificou os recorrentes que, atenta a impossibilidade de aquisição amigável de tal parcela de terreno, havia sido tomada a sobredita Resolução de requerer a Declaração de Utilidade Pública, juntando com esse ofício cópia da deliberação (documento n° 3);
f - Perante esta notificação, os recorrentes pronunciaram-se em sentido discordante (documento n° 4);
g - Pelo ofício n° 9571 de 06.09.00, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, foram os Recorrentes notificados para exercerem o seu direito de audiência, nos termos dos artigos 100 e 101° do C.P.A., “sobre a eventual declaração de utilidade pública da expropriação com vista à realização da obra mencionada em epígrafe, numa parcela de que são proprietários, atendendo a que se encontra concluída a instrução do processo e que o sentido provável da decisão será favorável ao pedido formulado pela Câmara Municipal de Boticas.
O processo poderá ser consultado na Direcção de Serviços Jurídicos da Direcção Geral das Autarquias Locais (...) das 9h00h às 17h00” (documento n° 5);
h - Os Recorrentes exerceram o seu direito de resposta, em carta remetida em 19.9.2000, mais uma vez demonstrando a sua total discordância com a expropriação em causa (documento n° 6);
i – Em 7 de Dezembro de 2000, o Secretário de Estado da Administração Local proferiu o despacho recorrido, publicado no Diário da República n° 13, II Série, de 16 de Janeiro de 2001, nos seguintes termos:
“Declaração (extracto) n.º 21/2001 (2.ª série. – Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 7 de Dezembro de 2000, a pedido da Câmara Municipal de Boticas, declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa de uma parcela de terreno assinalada em anexo:
Parcela com a área de 65 m2, a destacar do prédio rústico denominado «Terreno ...», propriedade de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Boticas sob o n.º 00450 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Salvador de Viveiro sob o artigo 52.º;
A expropriação tem por fim a execução da obra «Viveiro – ligação entre as Ruas da Escola e da Lomba».
Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos 1.º, 12.º, 13.º, 14.º n.º 1, e 19.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, no exercício de competência delegada pelo despacho n.º 23288/2000, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2000, e tem os fundamentos de facto e de direito constantes das informações técnicas (IT) n.ºs 154-DSJ, de 10 de Julho de 2000, e 238-DSJ, de 12 de Outubro de 2000, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como os que constam dos documentos do processo de instrução”;
j – Por carta da DGAL 000870 JAN19’01, registada sob o n.º 74902427, com aviso de recepção, os ora recorrentes foram notificados do despacho e da publicação no Diário da República; receberam esta notificação em 26.01.01 (cópia da carta e aviso de recepção no Processo instrutor).
2.2.1. Na resposta da autoridade recorrida e na contestação da contra-interessada foi suscitada a violação do artigo 4.º, n.º 1, da LPTA, e a extemporaneidade da interposição do recurso.
Notificados, os recorrentes nada disseram.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência de tais questões.
Por despacho de fls. 123, relegou-se para final a decisão de tais questões.
2.2.1.1. Quanto à primeira questão, entendem recorrida e contra-interessada, em síntese, que tendo o recurso dado entrada no TACP só poderia ser remetido a este STA se, depois do trânsito em julgado da decisão que declarou incompetente aquele tribunal, os recorrentes tivessem vindo no devido prazo requerer tal remessa. Entendem que não sucedeu assim, pelo que foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, devendo os autos regressar ao TAC, aguardando requerimento de remessa dos recorrentes (artigos 5.º a 9.º da resposta da primeira, 9.º a 14.º da contestação da segunda).
Vejamos.
O recurso foi dirigido ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.
Na vista inicial, o digno Magistrado do MP junto daquele tribunal suscitou a incompetência do mesmo (fls. 46).
Por despacho judicial foi ordenada a notificação dos recorrentes, nos termos do artigo 54.º da LPTA. (fls. 46v.)
E estes disseram:
“(...) em face da notificação que antecede, que declarou esse tribunal incompetente em razão da hierarquia para julgar a presente demanda, vêm requerer a V. Exa., nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da LPTA, que se digne ordenar a remessa dos autos ao STA, Secção de Contencioso Administrativo, por ser o Tribunal competente” (fls. 48).
Seguiu-se despacho judicial no qual, fazendo-se notar que, diversamente do que haviam entendido os recorrentes, ainda não fora declarada a incompetência do tribunal, se veio a declarar tal incompetência. E, notando-se, também, que os recorrentes tinham antecipadamente requerido a remessa ao STA, determinou-se: “Após trânsito, remeta os presentes autos ao STA (art. 4.º, n.º 1, da LPTA” (fls. 49)
Como se vê, os recorrentes manifestaram antes do trânsito da decisão, até mesmo antes da decisão que declarou a incompetência, a vontade de remessa ao Tribunal competente. Não esgotaram, pois, o prazo peremptório previsto no artigo 4.º, n.º 1, da LPTA.
Dir-se-á que aquele preceito só prevê um prazo com termo inicial após o trânsito. E é verdade, mas na estrita medida em que é a partir desse termo inicial que se fixa o termo final.
No resto, o pedido antecipado deve valer, pois o que a lei entende exigir é a manifestação de uma certa vontade. Ela tem de ser operada num prazo máximo, por necessidade de estabilidade processual. Mas se essa vontade é expressa por antecipação, pode e deve o tribunal tomá-la imediatamente em consideração no momento da prolação do despacho que declara a incompetência, não se exigindo repetição, já que desse modo se obedece ao princípio da economia processual e nenhum prejuízo advém para terceiros da aceitação de tal manifestação antecipada.
E tendo o tribunal agido nestes termos, também os recorrentes não deveriam repetir tal manifestação de vontade, pois a remessa estava já ordenada.
2.2.1.2. A extemporaneidade da interposição do recurso.
A autoridade recorrida entende que à data da interposição de recurso já tinha sido ultrapassado o prazo de dois meses, do artigo 28.º, n.º 1, alínea
a) da LPTA (artigos 10.º a 14.º da resposta).
A contra-interessada, considerando aplicável não o prazo de dois meses, mas o de quatro meses, da alínea
b) do n.º 1 do mesmo artigo 28.º, ainda assim, também sustenta a extemporaneidade, por o prazo se contar desde a data da publicação do acto em Diário da República (artigos 1.º a 8.º da contestação).
Decidindo.
Os recorrentes residem em França. Consequentemente, o dispositivo efectivamente aplicável é o da alínea
b) do n.º 1 do artigo 28.º da LPTA – prazo de 4 meses.
Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18.9, o acto declarativo da utilidade pública é sempre publicado, por extracto, na 2.ª série Diário da República e notificado ao expropriado e demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção.
Conforme matéria de facto dada como assente, os recorrentes foram notificados em 26.01.01.
O requerimento de recurso foi enviado ao TAC do Porto, por carta registada de 22.5.2001 nos CTT de Braga (fls. 42), localidade onde se situa o escritório do signatário, tendo dado entrada no TACP em 23.05.01, e registado sob o n.º 5925.
Assim, se se contar o prazo para a interposição de recurso desde a notificação, não é questionável a sua tempestividade
Porém, a contestante defende que o prazo se conta da data da publicação do acto no Jornal Oficial, ou seja, no caso, de 16 de Janeiro de 2001.
Se estiver certa a tese da contra-interessada, então, o recurso é extemporâneo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LPTA, “o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei”.
Este preceito deve ser interpretado no sentido de que quando a publicação precede a notificação, deve atender-se à data desta última.
Aliás, o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 489/97, de 2 de Julho de 1997 (em Diário da República, II Série, de 18.10.1997 e também BMJ 469, pág. 83) já julgou inconstitucional por violação do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República, a norma do artigo 29.º, n.º 1, da LPTA, quando interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data da publicação, e não da sua notificação aos interessados, se esta foi posterior àquela.
E nesta linha têm sido repetidas as decisões deste STA (por ex., Acs. em subsecção de 24.11.99, rec. 40875, Apêndice ao Diário da República – Ap. -, pág. 6769, 23.2.2000, rec. 41047, Ap. pág. 1566, 11.10.2000, rec. 38242, Ap. pág. 7274, e do Pleno de 3.4.2001, rec. 35705, Ap. pág. 452), devendo considerar-se, mais globalmente, que o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias se conta a partir da data do último destes actos de comunicação.
Não é de sufragar, pois, a tese da contra-interessada.
No caso dos autos, não tendo decorrido ainda o prazo de 4 meses desde a notificação do acto, o recurso foi tempestivamente interposto.
2.2.2. Quanto ao mérito e apreciando-se pela ordem de alegação dos vícios.
2.2.2.1. Da violação do disposto nos artigos 100° e 101° do C.P.A (conclusões 8ª a 12ª)
Conforme o artigo 100.º, n.º 1, do CPA, concluída a instrução, “os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”; e o n.º 2 do artigo 101.º prescreve que a notificação para a audiência escrita “fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado”.
Pelo ofício n° 9571 de 06.09.00, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, foram os Recorrentes notificados para exercer o seu direito de audiência, nos termos dos artigos 100.º e 101° do C.P.A., “sobre a eventual declaração de utilidade pública da expropriação com vista à realização da obra mencionada em epígrafe, numa parcela de que são proprietários, atendendo a que se encontra concluída a instrução do processo e que o sentido provável da decisão será favorável ao pedido formulado pela Câmara Municipal de Boticas.
O processo poderá ser consultado na Direcção de Serviços Jurídicos da Direcção Geral das Autarquias Locais (...) das 9h00h às 17h00” (documento n° 5).
É, assim, indiscutível, e reconhecido pelos recorrentes, que foram informados sobre o sentido provável da decisão final, em cumprimento do disposto no artigo 100.º da CPA, e que também foi satisfeita a exigência de indicação de local e horário de consulta do processo, conforme a parte final do n.º 2 do artigo 101.º
A questão coloca-se é quanto ao fornecimento dos elementos para o conhecimento de “todos os aspectos relevantes para a decisão”.
Ora, no caso em análise, não se pode prescindir do conhecimento que os interessados foram tendo ao longo do procedimento.
Como vem documentado, pelo oficio DAF/EXP/3398, datado de 09/1/1999, a Câmara Municipal de Boticas comunicou-lhes que pretendia levar a cabo a aquisição (amigável) de uma parcela do terreno com a área de 65 m2 do prédio supra descrito tendo em vista a realização da obra "Viveiro – Ligação entre as Ruas da Escola e da Lomba", e propôs-lhes um preço de aquisição.
Responderam os Recorrentes contestando tal pretensão camarária.
Em 7 de Abril de 2000, a Câmara Municipal de Boticas fundamentando-se na necessidade de execução do arruamento já referido, constante do Plano de Actividade para esse ano, e na impossibilidade de aquisição do terreno pela via do direito privado, bem como na necessidade de iniciar rapidamente os trabalhos “deliberou, por unanimidade, requerer a expropriação da parcela de terreno mencionada e para o fim também ali referido, solicitando para tanto a Declaração de Utilidade Pública com Carácter Urgente e atribuição de posse administrativa, de harmonia com o disposto nos artigos 1.º, 10.º e 15.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro e ainda na alínea c) do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, também de 18 de Setembro”.
Através do oficio DAG-DA-1334, de 23.5.2000, a Câmara Municipal de Boticas notificou os recorrentes que, atenta a impossibilidade de aquisição amigável de tal parcela de terreno, havia sido tomada a sobredita Resolução de requerer a Declaração de Utilidade Pública, juntando com esse ofício cópia da deliberação.
Perante esta notificação os recorrentes pronunciaram-se em sentido discordante.
E, finalmente, foram notificados pelo referido ofício n° 9571 de 06.09.00, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, para o exercício do direito de audiência.
Para além de todos os elementos já conhecidos dos interessados só acrescera, uma informação da técnica da DGAL, Informação n.º 154-DSJ, remetendo, no essencial, para a instrução realizada pela Câmara Municipal (doc. 1 junto com a resposta, fls. 63).
Assim, quando exerceram o direito de audiência, manifestando, uma vez mais, a total discordância com a expropriação em causa, dispunham dos elementos relevantes para a decisão em matéria de facto e de direito, que eram exactamente aqueles que previamente lhes haviam sido comunicados pela Câmara Municipal.
Não se revela, portanto, a violação dos preceitos citados.
2.2.2.2. Do desvio de poder (conclusões 13ª a 22ª)
O desvio de poder é o vício que inquina o acto praticado no exercício de um poder discricionário por motivo principalmente determinante diverso do fim visado pela lei na concessão de tal poder (cfr. artigo 19.º, § único da LOSTA).
O desvio de poder comporta duas modalidade principais: o desvio de poder por motivo de interesse público; o desvio de poder por motivo de interesse privado.
Na alegação deste vício, o recorrentes, para além de discutirem a utilidade da obra, centram-se, fundamentalmente em que:
“a Câmara Municipal tinha perfeito conhecimento que os Recorrentes, desde há algum tempo para cá, se vêm travando de razões com o seu vizinho mais próximo sobre a propriedade do terreno que se situa entre as duas casas de habitação que ladeiam a pretensa Rua a construir” (conclusão17ª);
“Da pretensão da Câmara Municipal e dos argumentos por ela invocados não nos encontramos perante um caso de interesse público para as populações da freguesia de Viveiro, mas antes perante um caso de clara conivência entre a Câmara Municipal, a Junta de Freguesia e o vizinho mais próximo dos Recorrentes, sendo estes os únicos beneficiários da expropriação (18ª);
“A expropriação visou evitar que fosse reconhecido aos Recorrentes o direito de propriedade sobre a parcela de terreno que se encontra em frente à sua casa de habitação e, consequentemente, entre as duas casas que vão marginar uma pretensa rua que em alguns pontos terá uma largura inferior a 2 metros, por onde só poderão passar veículos de tracção animal, e pode vir a pôr em causa a segurança de pessoas de idade já avançada, cuja entrada para casa se faz directamente do terreno por onde se pretende abrir a referida Rua” (19ª);
“Não estão, na expropriação em causa, quaisquer razões de utilidade pública, porque, se assim fosse, tais interesses teriam que ceder perante a segurança e bem estar não só dos Recorrentes como dos seus vizinhos mais próximos, até porque em face do declive acentuado que existe na morfologia do próprio terreno, a velocidade dos veículos que passem no local será grande” (21ª);
“Tendo o acto recorrido servido outros fins que não os previstos nas disposições legais aplicáveis, tal significa que enferma o mesmo do vicio de desvio de poder, que deverá conduzir à sua anulação” (22ª).
Quer dizer, defendem os recorrentes que o motivo principalmente determinante do acto foi um motivo de interesse privado, a Administração não prosseguiu um fim de interesse público mas um fim de interesse privado.
Atentemos.
O acto impugnado “declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa” da parcela de terreno dos recorrentes, sinalizando: “A expropriação tem por fim a execução da obra «Viveiro – ligação entre as Ruas da Escola e da Lomba”.
Nos termos do artigo 1.º do CE “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante”; por seu lado, o artigo 2.º dispõe que “Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativo prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé”; e o artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece que a “declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista”.
Os recorrentes não controvertem que é da competência dos órgãos municipais, nos termos dos artigos 16.º, alínea b) e 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 159/99, de 14.9, o planeamento, a gestão e a realização de investimentos em ruas e arruamentos, e na rede viária de âmbito municipal, cabendo à Câmara Municipal prosseguir essa competência, conforme o artigo 64.º, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 169/99, de 18.9; também não questionam a fundamentação do acto; mas consideram que não foi prosseguido o interesse público, antes o interesse privado.
Observa-se, porém, que em nenhum momento os recorrentes imputam ao Secretário de Estado, na prática do acto impugnado, a prossecução de fim diverso daquele em razão do qual a lei lhe concede o poder para declarar a utilidade pública de expropriações e autorizar a posse administrativa; em nenhum passo controvertem que o fim visado pelo acto impugnado, do Secretário de Estado da Administração Local, foi, efectivamente, a execução da obra nele identificada.
O que ocorrerá é que a própria obra em razão da qual foi praticado o acto, foi uma mera “cobertura” concebida pelo município que requereu a prática de tal acto, visando “evitar que fosse reconhecido aos Recorrentes o direito de propriedade sobre a parcela de terreno que se encontra em frente à sua casa de habitação”.
Os recorrentes intentam a demonstração do que alegam em duas vertentes conjugadas. Primeiramente, como se disse, invocam desnecessidade da obra.
Ora, a Câmara Municipal de Boticas, ao deliberar requerer a declaração de utilidade pública, fundou-se na necessidade de execução de um arruamento destinado “a permitir o acesso e trânsito de pessoas e veículos entre a parte mais baixa e mais antiga daquela povoação e o Bairro da Lomba, que faz parte do respectivo perímetro urbano definido no Plano Director Municipal e, desse modo, melhorar a malha da rede de arruamentos internos da mesma aldeia, contribuindo para a consolidação da respectiva área urbana”, além de que aquele arruamento seria “factor de requalificação urbana da mais relevante povoação daquela Freguesia e de mobilidade dos seus residentes e visitantes, e ainda do seu contributo para propiciar as necessárias condições de atractividade para a fixação da respectiva população”.
Os recorrentes põem em causa o interesse da obra, afirmam até que pode afectar a segurança das pessoas. Mas o julgamento da necessidade da obra, se ela satisfaz os objectivos em razão das quais vem proclamada, é matéria de política de investimentos do município. Os recorrentes, como munícipes ou meramente proprietários do terreno afectado, podem ter outra visão das coisas. Podem considerar não se justificar a obra, ou ser mais adequada a realização de outra. Trata-se, simplesmente, de discussão ao nível de opções, em que não tem de haver concordância.
E, no caso, nem sequer fica demonstrado que não se obtenha a melhoria que a Câmara pretende, independentemente das questões de segurança e dos prejuízos para os que passam a ver o trânsito junto às suas portas, que é problema exterior ao do vício em discussão.
Na outra vertente em que a primeira vem desembocar, consideram os recorrentes, é que a obra foi gizada principalmente para evitar o reconhecimento do seu direito de propriedade, que ela se destina a resolver, por vias travessas, um conflito que mantêm com um seu vizinho.
Ora, nesta sede, quedam-se os recorrentes a imputar juízos de intenção, sem consubstanciação factual. Eles não apontam, nem resulta dos autos, como se sublinha no parecer do EMMP, quaisquer elementos a partir dos quais seja possível comprovar ou firmar-se a convicção da bondade de tal alegação.
2.2.2.3. Da violação de lei (conclusão 24.ª)
Os recorrentes autonomizam este vício, mas ele vem caracterizado nos termos do anterior.
Na verdade, deduzem o vício de violação de lei dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, do CE, por o acto “não corresponder ao exacto objectivo que estas normas visam”.
Já se viu que não vem revelado objectivo diverso do que as normas visam, pelo que não se deu por verificada a invocada violação.
Aliás, como se observou na discussão do anterior vício, os recorrentes não chegaram a imputar ao autor do acto conivência na alegada maquinação operada pela Câmara Municipal.
Porventura, não se estaria sequer, em sede de desvio de poder, mas em sede de erro nos pressupostos, por ter o autor do acto agido no convencimento da realidade dos pressupostos afirmados no requerimento camarário sobre o qual decidiu.
E, assim, o vício, a existir, estaria mais correctamente caracterizado como de violação de lei. É o que os alegantes fazem, afinal, nesta invocação de violação de lei.
O resultado, no caso sob decisão, é o mesmo, por não se verificar que tenha existido a divergência assinalada, o que também revela a desnecessidade de uma discussão mais apurada sobre a qualificação jurídica do vício que poderia ter ocorrido.
2.2.2.4. Finalmente, da violação dos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e boa-fé (conclusão 25.ª)
Vem renovada, nesta arguição de conjunto, que a violação se concretiza “na inexistência de interesse público na expropriação – pois visa apenas e tão só a prossecução e protecção de interesses privados – e na desnecessidade da sua urgência”.
Trata-se de matéria já analisada, e cuja verificação os autos não revelam, como se viu, pelo que, não vindo caracterizadas aquelas violações com uma especificação própria, não se poderá julgar existente.