029545 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 029545
ACORDAO
Descritores: Agravo, Subida de recurso, Subida diferida, Questão prévia
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Correia , Isidoro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1992/01/30.
Nr Convencional: JSTA00034472
Nr Documento: SAP19920409029545
Data de Entrada: 31/03/1992
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2921e4af02f1f93a802568fc0038fe53
Sumário
O artigo 735, n. 1, do Código de Processo Civil estabelece a regra de que os recursos de agravo sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente. Exceptua-se desta regra geral os agravos previstos no artigo 734. A questão subjudicio - julgamento de improcedência de questão prévia de rejeição liminar do pedido - não se inclui em nenhuma das hipóteses versadas no art. 734, pelo que se lhe aplicará a regra geral já referida do art. 735, fixando-se ao presente recurso jurisdicional o regime de subida diferida com efeito devolutivo.*