I- Nos termos do art. 117, n. 6, do CCJ, introduzido pelo DL n. 118/85, de 19 de Abril, nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos relativos às contribuições do regime geral da Segurança Social e respectivos juros de mora.
II- Sendo o crédito exequendo respeitante ao pagamento de trabalho subordinado, correspodendo a salários e subsídios de férias e de Natal não pagos, a graduação dos créditos reconhecidos deve realizar-se da seguinte forma:
1- o crédito da trabalhadora-exequente, no montante peticionado de 1085550 escudos;
2- os créditos reclamados pelo Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, no montante de 19139542 escudos.